A saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelecida no inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia, será normalmente tributada conforme a classificação fiscal do produto.
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
EMISSÃO DA
NOTA FISCAL a) Natureza da Operação: “Remessa em Garantia”;
b)
CFOP : 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
d)
Base de Cálculo: Valor da operação.
Mas como você é do
Simples Nacional, deve emitir a nota fiscal como optante.
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar n° 123/2006.
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.
Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o
CSOSN 400, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.