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PTA credito presumido estado de minas gerais x Emenda const

wanderson wagner da cunha

Wanderson Wagner da Cunha

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 18:01

Prezados amigos,

Na empresa que atuo, exite um beneficio fiscal de ICMS credito presumido 6% em função de seus clientes serem 100% prestadores de serviços. Com esta EC 87/2015 não haverá mais o faturamento com aliquota interna de 18% para não contribuinte fora do estado. Sendo em um faturamento de MG x RJ faturará aliquota de 12% e com base cheia calculara a base de calculo com aliquota interna do RJ que é 18%. A diferença entre 12% e 18% corresponde a 6% dos quais 60% será recolhido aos cofres do estado emitente e 40% será recolhido atraves da GNRE mais o 1% de fundo amparo a pobreza.
Com isto os 60% do valor correspondente ao 6% de DIFAL, posso entender que serei desobrigado a recolhe-lo devido fato do meu beneficio fiscal credito presumido ou, basicamente meu PTA será ignorado diante das mudanças da EC 87/2015.
Boas festas a todos, agradeço ajuda.

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