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Carta de Habilitação de Patrocínio - Patrocínio à Projeto Cu

crislaine lais lutz

Crislaine Lais Lutz

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 09:00

Bom dia!

Faço a contabilidade de uma empresa lucro real aqui no Rio grande do Sul e esta patrocinou um projeto cultural, obtendo assim direito a compensação de 100% do valor aplicado no recolhimento do ICMS. Recebemos no mês uma Carta de Habilitação de Patrocínio contendo o valor a ser compensado no mês, na GIA fiz o preenchimento no anexo III (Créditos Presumidos), com o cód 20 - Livro I, 32, XV - Projetos Culturais, porém preciso apresentar esse valor no Sped Fiscal (ICMS/IPI) mas recebi a informação de que deveria ser no registro C197 porém não compreendi se necessitaria de uma Nota Fiscal para o lançamento (além da Carta de Habilitação de Patrocínio), se alguém souber de alguma informação estarei muito grata pois é difícil encontrar auxílio específico para esta situação.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 08:44

Bom dia, Crislaine Lais Lutz!

Espero que tenha solucionado, caso ainda não, espero que esta poderá ajudá-la.

Os procedimentos a serem observados pelas empresas que realizarem aplicações em projetos culturais para fruição do benefício do crédito fiscal presumido do ICMS disposto no inciso XV do art. 32, Livro I do RICMS/RS, nos termos da Lei nº 10.846, de 19.08.96.

Anualmente a lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% da receita líquida.

- Nota Fiscal - Deverá ser emitida Nota Fiscal para apropriação do crédito fiscal presumido, conforme dispõe o RICMS, Livro II, art. 26, II.

Conforme o dispositivo supra mencionado, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".

Obrigações - A adjudicação do crédito fiscal obedecerá o seguinte:

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I do RICMS, o qual prevê que em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48 do Livro I do RICMS.

OBS.: Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.

- O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar.

Fundamentação Legal: RICMS/RS, Livro I, art. 32, XV e Lei nº 10.846, de 19.08.96.

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