Bom dia, Crislaine Lais Lutz!
Espero que tenha solucionado, caso ainda não, espero que esta poderá ajudá-la.
Os procedimentos a serem observados pelas empresas que realizarem aplicações em projetos culturais para fruição do benefício do crédito fiscal presumido do ICMS disposto no inciso XV do art. 32, Livro I do RICMS/RS, nos termos da Lei nº 10.846, de 19.08.96.
Anualmente a lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% da receita líquida.
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Nota Fiscal - Deverá ser emitida Nota Fiscal para apropriação do crédito fiscal presumido, conforme dispõe o RICMS, Livro II, art. 26, II.
Conforme o dispositivo supra mencionado, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".
Obrigações - A adjudicação do crédito fiscal obedecerá o seguinte:
a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I do RICMS, o qual prevê que em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48 do Livro I do RICMS.
OBS.: Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.
- O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar.
Fundamentação Legal: RICMS/RS, Livro I, art. 32, XV e Lei nº 10.846, de 19.08.96.