De acordo com os artigos 72 a 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG este procedimento deve ser feito da seguinte forma:
Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
Para emitir essa nota fiscal de remessa você tem que se atentar no seguinte:
a) destacar os impostos, calculado com aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria;
b) no campo "Dados Adicionais" consignar os números e série das notas fiscais em branco (notas ficais modelo 1 ou 1-A), a serem utilizadas pelo vendedor ambulante no momento da entrega dos produtos aos adquirentes.
c) o CFOP 5.904 e a natureza da operação "Remessa para Venda fora do estabelecimento - Nota Fiscal Geral";
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa.
Esta nota fiscal deverá conter as seguintes informações, no campo “Dados Adicionais”:
- os números e as séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias;
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no Estado;
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado.
Você poderá aproveitar como o crédito o imposto relativo às mercadorias que não forem vendidas, que retornarem ao estabelecimento.
No retorno, serão utilizados os CFOPs 1.904.
O procedimento explicado foi para mercadoria com tributação normal (sem substituição tributária).