
Dowglas de Oliveira Franco
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde,
Estou com uma duvida com relação a esse decreto e gostaria de ler a opinião de vocês quanto a ele.
Minha situação é mercadorias com NCM 3304.... e que estão sendo transferida do CE para PE.
Tenho que ajusta o livro fiscal e cheguei na parte dos cosméticos que nossa distribuidora transferiu para PE. Na saída foram registrada com o CFOP 6152 por que no CE não existe nada para o recolhimento por substituição.
Quando fui olhar a legislação de PE me deparei com esse decreto:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec 40.035/2013) Vejamais[r1]
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
O que devo fazer? Registra a entrada com CFOP 2152 e me apropriar do credito ou 2409 e pagar ST dessas mercadorias?
desde já agredeço!!