Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 601

DECRETO Nº 35.677, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 de Pernambuco. L

Dowglas de Oliveira Franco

Dowglas de Oliveira Franco

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 14:58

Boa tarde,

Estou com uma duvida com relação a esse decreto e gostaria de ler a opinião de vocês quanto a ele.

Minha situação é mercadorias com NCM 3304.... e que estão sendo transferida do CE para PE.

Tenho que ajusta o livro fiscal e cheguei na parte dos cosméticos que nossa distribuidora transferiu para PE. Na saída foram registrada com o CFOP 6152 por que no CE não existe nada para o recolhimento por substituição.

Quando fui olhar a legislação de PE me deparei com esse decreto:

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec 40.035/2013) Vejamais[r1]

I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.



O que devo fazer? Registra a entrada com CFOP 2152 e me apropriar do credito ou 2409 e pagar ST dessas mercadorias?

desde já agredeço!!

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 13:00

Quando você emitiu a nota fiscal do Ceará pra cá, houve destaque do ICMS ST? Acredito que não, pois a nota fiscal foi com o CFOP 6152 e não o 5.409/5.408.

Então vamos para as inaplicabilidade da substituição tributária nas operações, as quais serão tributadas normalmente pelo ICMS, conforme o artigo 3° do Decreto 19.528/96:

II - as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto quando o estabelecimento filial for varejista;

Caberá ao estabelecimento adquirente/destinatário nestas operações, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes.


Então vamos lá, a empresa aqui em PE é varejista? Se sim, a Secretaria da Fazendo de Pernambuco irá calcular e cobrar o ICMS-ST quando a mercadoria passar em algum posto fiscal, e o valor do ST calculado pela SEFAZ/PE deverá ser pago até o final do mês subsequente junto com ICMS fronteira (extrato fronteira - Sefaz/PE).

Caso não seja varejista haverá a inaplicabilidade e aí você irá recolher apenas o ICMS antecipado (fronteiras).

A nota fiscal emitida pela empresa do Ceará foi emitida corretamente, pois a mercadoria não se sujeitou a substituição tributária (se a empresa de PE não for varejista).

Aqui em PE, na entrada, deve ser utilizado o CFOP 2152, pois a mercadoria não se sujeitou ao regime de substituição tributária.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade