Boa tarde, Adriana Moreira!
Veja o tratamento dado pela legislação do DF.
Regulamento do ICMS - Distrito Federal
Aprovado pelo Decreto Nº 18.955 / 1997 (DODF de 24.12.1997)
Última alteração - DECRETO N° 36.507 / 2015
Subseção II
Da restituição assegurada ao contribuinte substituído
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 26).
§ 1° Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3° Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5°, inciso XIV).
Subseção III
Da Compensação de Imposto Pago a Maior
Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995).
§ 1° Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33, § 2°):
I - no campo “Outros Créditos”, do valor do crédito apropriado;
II - no campo “Observações”, da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2° A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3° Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.