Boa tarde, Vinicius de Castro Sousa!
Complementando...
Tributação Estadual
ICMS - Quando a prestação de serviço for para contribuinte inscrito na origem ou no destino a tributação será de 12% e 7% dependendo qual o estado será destinado, e para não contribuinte deverá tributar conforme a EC 87/2015, na qual deverá observar também as exceções à regra.
Observar que o ICMS sobre prestação de serviço de transportes é devido na origem desta.
Quanto ao cálculo sobre o valor de R$ 2.272,00 x 12% = 272,64 se a tributação da sua empresa for normal (com direito ao crédito nas entradas) ou,
Se optante pelo crédito presumido ICMS no seu estado ( Artigo 75, inciso XXIX, da Parte Geral do RICMS/MG) R$ 2.272,00 x 12% = 272,64 terá a redução de 20% no recolhimento, ou seja, o valor a pagar é de R$ 218,11.
Tributação Federal
Condição do Lucro Presumido   -   Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).
Presunção IRPJ  -  8%           Alíquota IRPJ     -  15%             Código de DARF IRPJ    2089
Fundamento Legal IRPJ  -  Lei nº 9.249/1995, art.15.
Adicional de IRPJ   -   alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Presunção CSLL    -   12%        Alíquota CSLL       -     9%        Código de DARF CSLL    -   2372
Fundamento Legal CSLL   -   Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
PIS/COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS        0,65%        Código de DARF PIS  -  8109
Alíquota COFINS - 3%          Código de DARF COFINS - 2172
Fundamento Legal PIS/COFINS  -  Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.
TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças
FPAS   -   612        RAT   -   3%
Base Legal - IN RFB nº 971/2009, Anexo I, alterada pela IN/RFB nº 1.027/2010    Art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Contribuição Patronal   -   20%        Base Legal  -  Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Desoneração da Folha
ENQUADRAMENTO - As empresas de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.
EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012.
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)   -   5,80%
Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)   -   3139
Base Legal   -   Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009