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Convênio 75/91

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 13:12

Boa tarde,

A empresa onde trabalho localizada no estado do Espírito Santo adquiriu mercadorias de um fornecedor que utilizou na sua venda a redução de base de cálculo do ICMS estabelecida pelo Convênio 75/91.

Minha dúvida é: Eu devo recolher diferencial de alíquotas quando adquiro mercadorias com base de cálculo reduzida pelo Convênio 75/91? Se devo, qual será minha base de cálculo?

Conto com o apoio de todos!

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