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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributária produtos alimentares

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 09:50

Bom dia Fernanda Dantas

2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo (exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas)

A Aliquota Interna é de 18%!

Se o conteúdo das embalagens for superior a 2Kg, será tributado a 18%. Só haverá a redução que citou nos casos em que essas operações com preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, seja atendidas nos requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

Um abraço!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:00

Então servirá essa Redução sim, Fernanda Dantas

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