Victor Hugo Seco
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeCaro colegas,
A alteração do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, me deixou com duvidas em relação a aplicação da redução aos não contribuintes do ICMS.
Segundo o Convênio ICMS 154/15. Passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II da cláusula primeira:
“II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”;
II – o inciso II da cláusula segunda:
“II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);”;
Isso que dizer que PF e não contribuinte do ICMS nas operações interestaduais, não terão o beneficio?