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antecipação tributaria

MILLENA GONÇALVES

Millena Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 15:14

boa tarde!

estou com dÚvidas a antecipaÇÃo tributaria, se alguem puder me esclarecer agradeÇo:

uma empresa do simples nacional situada no parana vendeu para uma empresa rpa em sp
o produto sÃo ferramentas - ncm 82079000
valor total da nf: r$ 1236,00

como É feito o calculo de antecipaÇÃo tributÁria?


obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 08:17

Bom dia Millena Gonçalves

Quem vai recolher de forma antecipada, o Contribuinte do Paraná, é isso?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 08:58

Bom dia Millena Gonçalves

1. Vamos ver se eu entendi: o Contribuinte de São Paulo optante RPA, adquiriu mercadoria de optante pelo Simples do Paraná. E quem vai recolher o diferencial/antecipação é o contribuinte de São Paulo. É isso? Me confirme.

2. Essa mercadoria foi adquirida para uso/consumo ou é para revenda?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:22

Millena Gonçalves

A primeira coisa que se deve analisar é se há Protocolo entre os Estados. Quando há Protocolo entre os Estados, Remetente é quem fica responsável pelo recolhimento da antecipação tributaria.

Vamos analisar em relação a esta mercadoria: NCM 82079000

8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00)

Em relação a esta mercadoria, não há protocolo entre São Paulo x Paraná, portanto, ficará mesmo na sua responsabilidade o recolhimento da antecipação para o Estado de São Paulo.

Você precisa saber como se faz o calculo, é isso?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:35

Millena Gonçalves

Acredito que você nunca tenha realizado esse calculo antes, correto? Então vamos por partes. Você tem essas informações?

Valor dos produtos
Valor do frete
Valor do seguro
Demais despesas acessórias
Valor do desconto

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MILLENA GONÇALVES

Millena Gonçalves

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:06

Adilson o valor da NF é R$ 1236,00, sem IPI ou outras despesas acessórias

eu fiz o calculo da seguinte forma:


R$ 1236,00 * 12% : R$ 148,32 icms proprio
R$ 1236,00 +MVA 69%: R$ 2088,84
R$ 2088,84 *18%: 375,99
R$ 375,99 - R$ 148,32: R$ 227,67 ICMS ST

minha dúvida na verdade é se esse calculo vale tambem para empresas do simples nacional? pq uso esse calculo para as do RPA, exceto quando uso o IVA ajustado que no caso é outro calculo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:32

Millena Gonçalves

Vamos por partes:

1º Esse IVA que você está utilizando, é o IVA Normal ou o IVA- Ajustado?

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:54

Correto Millena Gonçalves

Já algum tempo quando se adquire de Empresa do Simples Nacional, usa-se o IVA Normal mesmo.

Em relação a alíquota de 12%, acho que está equivocada. A Aliquota do ICMS neste caso, não deveria ser aquela da Partilha do Simples Nacional, ou seja, o percentual destacado pelo Fornecedor no Documento Fiscal? Dá uma lida no Art. 426-A, §3º, item 1, que diz:

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

Então refaça o calculo, utilizando o percentual que está descrito nas informações complementares da NF do seu Fornecedor, se é que você concorda com essa minha afirmação.

Veja se você vai chegar no meu valor de R$ 360,54?

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:08

Isso Millena Gonçalves

Eu cheguei no valor citado acima usando uma aliquota como se fosse de 1,25%.

Se você usar a aliquota de 1,52%, deverá chegar no valor de R$ 357,20.

Veja se você chegará nesse valor.

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:18

Millena Gonçalves

Você vai revender para Comercio Varejista, Consumidor Final, ou nenhum desses? Para quem você irá revender?

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há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:05

Millena Gonçalves

Acontece que você por ser substituída tributaria, não fará os destaques de ICMS-ST. Você deverá informar nas suas Notas Fiscais de venda, nas Informações Complementares, os dados referentes a este imposto, até então, recolhido antecipadamente, mas não o destacará em campo próprio. Se a sua venda for realizada por Cupom Fiscal, não fará também esse destaque em campo próprio.
Só nos casos de Devolução de compra, daí sim, poderá haver a necessidade de algum tipo de destaque. Isso tudo internamente.

No que tange as Revendas para Consumidor Final não contribuinte do ICMS, você precisará analisar as novas regras a esta operação.

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