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ICMS RJ - Regime especial Bares e Restaurantes

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:03

Resolução 394 Sefaz, de 8-4-2011

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 322/2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS.

Art. 1º - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 2º - O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.

Sendo assim, deve-se calcular o valor referente ao FECP? Se positivo, qual será a base de calculo?

Obrigado!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:30

Prezado Rafael Reis,

Conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 4.056/2002, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais (FECP) não incide sobre o fornecimento de alimentação.

Somente em casos de fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros utilizaria a alíquota de 19% com 1% para o FECP, que configuraria cozinha industrial. Parece um pouco ilógico, mas é este o entendimento do legislador do seu estado.

Atividades de bares e restaurantes com fornecimento de alimentação, utilizam a alíquota de 12%.

O regime diferenciado de que trata a resolução SEFAZ Nº 322/2010, aplica-se somente ao CNAE 5611-2, utilizando o percentual de 2% sobre a receita bruta verificando as exclusões permitidas, conforme você mesmo mencionou.

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