Bom dia Andressa.
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão:
"Emitida nos Termos do Art.456 do RICMS"
c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas na forma estabelecida no RICMS/SP.
Na entrega ao consumidor ou usuário final fica dispensada a emissão de nota fiscal. Porém, o contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
a) emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art.456 do RICMS" e o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) essa nota fiscal, emitida só para acompanhar o transporte das mercadorias que estão sendo distribuídas, não será registrada no Livro Registro de Saídas.
Base legal: CAT 32/87