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ICMS/SP - Com. CAT 01/16 - Simples Nacional

Adalberto Aniceto

Adalberto Aniceto

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 10:06

Amigos, voces chegaram a ler o absurdo que o fisco paulista publicou hoje ?????
Em resumo, obriga as empresas no SN a pagarem ICMS nas vendas interestaduais com base na alíquota interestadual e a recolher a partilha para SP, situação conflitante com a LC 123/06.

Comunicado CAT 01, de 12-01-2016
Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 11, de 04-12-2015, e para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento:
a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 10:22

Adalberto, bom dia

As mudanças foram estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/15.

Se a lei não for alterada, entendo ser o "fim" de operações interestaduais para consumidores finais quando o remetente for Simples Nacional, completamente inviável, isso porque mais pra frente será pago 100% para o destino!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:48

É pessoal, simples nacional aumento da carga tributaria nessas operações, nosso pais esta quebrado(governos) e esta catando mosquito a grito, aonde já se viu alguns estados e municípios parcelar salario com alegação de crise, o tanto que rouba e superfatura, e não podemos esquecer que a nova CPMF esta quase ai e vão aprovar na marra.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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