Patricia Souza Giachetto
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Patricia Souza Giachetto
Prata DIVISÃO 2Jailson Pessoa Lima
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde,
Alguns Itens foram alterados a sua redação ( Art 1º) alguns incluidos ( Art 2º ) e outros forma excluidos do ST ( Art 3º ) , conforme comunicado CAT 26.
Solemar Bernardes
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoSenhores,
Quer dizer que se determinado NCM não constar nos anexos II a XXIX do convenio ICMS 92/15, não está mais enquadrado no regime de substituição tributária?
Patricia Souza Giachetto
Prata DIVISÃO 2Solemar bom dia
os itens que foram excluidos são os do Anexo II a XXIX do convenio ICMS 92/15, pelo menos é isso que entendi ,os que nao constar são os que ainda continuam , ou estou errada ?
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Pelo que entendi ainda o que vale é a legislação estadual, ou seja, os itens arrolados nos respectivos RICMS de cada estado.
[i]§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
Os anexos, acredito que são apenas a correlação do código CEST com os produtos que possuem ST. Sendo que no anexo II, como exemplo, o ultimo item é considerado como "outros", ou seja, se o estado adotar mais algum produto como ST no setor de auto peças, entraria com esse código relativo ao CEST e o seu NCM.
129.0 - 01.129.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Espero ter ajudado.
Patricia Souza Giachetto
Prata DIVISÃO 2Ricardo nossa estou mais confusa ainda ,gente este convênio 146/15 e o Comunicado CAT 26/15 RICMS/SP., com os itens que constam na lits ado anexo trata do encerramento da substituição ou estes produtos continuam ?
este comunicado é somente para dentro do estado e nao para fora ?
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Patricia,
Comunicado CAT 26/15 é estadual ( São Paulo )
E o Convênio Icms 92/15 é âmbito federal.
A lista, do convênio, contém os produtos sujeitos ao Icms ST.
E por essa cláusula abaixo, entendo que os estados que continuam legislando sobre o ST, cada um no seu caso, no tocante á incluir ou excluir produtos, e eles ficam responsabilizados de relacionar alguma alteração com o código CEST.
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Espero ter sido mais claro
Patricia Souza Giachetto
Prata DIVISÃO 2Então agora acho que entendi , no Convenio 146/2015 na lista do Anexo I ate XXIV todos produtos que constam na relação ainda estão sujeitos s tributação ST e não ao Contrario ?
me desculpe é que tenho cliente fabrica que vende com ICMS ST para varios estados inclusive SP e tenho que entender certinho para orienta lo .
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Patricia, isso mesmo..
E não precisa se desculpar, estamos todos aqui para nos ajudar, já que a maioria das legislações nos confundem mais do que esclarece.
Bom trabalho !
Thiago de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
Pelo que entendi no comunicado, as mercadorias que saíram do Regime de ST eu não tenho direto ao crédito!
Pagamos a ST na compra, e agora vou tributar na saída!!
Só eu que entendi assim?
Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 31-12-2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
III - aplicar o novo regime de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016.
§ 1º - No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea “e” do inciso II deste artigo.
§ 2º - No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea “e” do inciso II deste artigo será obtido mediante a multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada.
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