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Convenio ICMS 152/2015 - Fundo de Combate a Pobreza

Suzane Vandresen

Suzane Vandresen

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 07:36

Bom dia Pessoal!!

Estou com uma dúvida referente ao que diz no Convenio ICMS 152/2015 que alterou o 93/2015:

Minha empresa efetua vendas para distribuidores, vendemos peças (interruptor automotivo), para muitas UF. Lá eles revendem para pequenas auto peças. A peça irá ser comercializada la dentro por essas distribuidoras, logo não vendemos para consumidor final.
Com isso, o recolhimento do fundo da pobreza não se enquadra na minha situação, certo?

A clausula primeira diz:
"Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio."

Minha duvida é se devemos fazer o recolhimento aqui em SC, antes de mandar pra BA (por exemplo).

Obrigada,

Suzane P. Vandresen
Analista Fiscal
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 07:50

Suzane, bom dia

Se o seu cliente não é consumidor final não contribuinte, entendo que os cálculos serão efetuados como eram antes...

E sim, se for o caso, a(s) GNRE, a princípio devem sair recolhidas para que você não enfrente problemas nas barreiras.

Outra opção é se inscrever no estado destino e fazer os cálculos por apuração e não por operação, aí é preciso verificar o regulamento de cada UF em que exista interesse de abrir Inscrição Estadual na condição de Substituto Tributário.

Se algum colega interpretar de forma diferente, por favor se manifeste, visto que toda legislação do DIFALI é muito nova.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Suzane Vandresen

Suzane Vandresen

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:00

Bom dia Fernando,

Na minha situação, como não vendo pra consumidor final, estava entendendo que não recolheríamos o fundo da pobreza, não mudando nada.

Temos Inscrição Estadual como ST na maioria dos Estados, no caso faria o recolhimento mensal pela GNRE, como você esta falando.

Bom, como disse entendo que não devo recolher, a lei deixa claro isso pelo menos..... se alguém discordar gostaria da opinião.

Muito Obrigada!!

Suzane P. Vandresen
Analista Fiscal

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