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Convênio 146/2015 que altera o Convênio 92/2015

Fabíola Sheila Nogueira Mariusso

Fabíola Sheila Nogueira Mariusso

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:14

bom dia a todos

tenho uma dúvida em relação ao segmento de auto peças, trabalho em uma distribuidora de auto peças em campinas, fw distribuidora de auto peças ( furacão).

em relação ao convênio 92/2015 tem o segmento de auto peças e tem uma linha no final que diz assim:

129.0 01.129.00 outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

como seria o entendimento , eu como distribuidora de auto peças devo recolher st de todos os produtos que eu comprar?

por exemplo compro um produto para lavar o carro, que se encaixaria nos produtos de limpeza, devo recolher st também?

a minha dúvida é, devo recolher st 100% de todos os estados, pois compro e vendo de vários estados.

grata

PAULO CESAR BOCATTO

Paulo Cesar Bocatto

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 10:31

Tambem tenho a mesma duvida, minha empresa atua no ramo de auto peças,
exemplo: se eu vender um parafuso para aplicação em maquinas auto peças.
Parafuso esta classificado no ramo de material de construçao.
Estou vendendo para aplicaçao no ramo de auto peças, pelo entendimento do item 01.129.00 outras peças partes e acessorios para veiculos automotores teria que tributar o st, ou daí 100% dos meus produtos, entrariam no outras peças e partes e acessorios.

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