Olha, é uma questão bem complicada Lucas Silva
Eu vou te citar um exemplo da Econet para que você entenda. Você vai ver que o maior problema para o Vendedor da Mercadoria é não conseguir definir o preço de venda, já que para isso, ele terá primeiro que pesquisar a tributação do produto no Estado destinatário, para ai sim, ter a sua Base de Calculo com o ICMS definida. Veja:
Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS "por dentro", desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada "por fora" do preço do adquirente da mercadoria.
Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.
É interessante citar que, em decorrência de tais informações, para fins de composição do preço de venda, o mais correto a se fazer pelo contribuinte que venda mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas, comparando a alíquota interna de seu Estado com a alíquota interna dos Estados com os quais opera, é trabalhar com uma tabela de preços sem a inclusão do ICMS.
EXEMPLO
"PROMOÇÃO: TV 32 POLEGADAS SÓ 599,00 +
IMPOSTOS
"
Para a venda do produto acima, supondo tratar-se de uma operação interna, sujeita a uma alíquota interna de 12%:
Base de cálculo = valor da mercadoria / (1 - alíquota)
Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,12) = R$ 599,00 / 0,88 = R$ 680,68
Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino:
Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,18) = R$ 599,00 / 0,82 = R$ 730,49
Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 730,49
Valor original = R$ 599,00
ICMS pago na origem = R$ 730,49 x 7% = R$ 51,13
ICMS pago no destino = R$ 730,49 x (18% - 7%) = R$ 730,49 x 11% = R$ 80,36
Tirando a prova real: R$ 599,00 + R$ 51,13 + R$ 80,36 = R$ 730,49
Há de se frisar que, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto "por fora" (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por
substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.
Observe-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.
Fonte: ECONET