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Problema com ST produto PERSIANA PLASTICO PVC NCM 39259090 P

Fernanda Bueno Dal Lago

Fernanda Bueno Dal Lago

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 21:47

Problema com ST produto PERSIANA PLASTICO PVC NCM 39259090

Este produto já estava e continua na ST em SP.

O CEST dele é 10.017.00 ( materiais de construção) e a descrição conforme CONV 92/2015.

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

Está descrição com este CEST também consta na legislação atualizada de SP
(comunicado CAT 26/15) e de MG Decreto 43080/02, alterado pelo Decreto 46931/15.

Existe protocolo entre SP e MG 32/2009 para materiais de construção, mas até 31/12/2015 não havia ST para esta persiana entre estes estados por causa da descrição que consta no mesmo para o NCM era apenas: Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

Agora com as devidas alterações e com a uniformização da ST estamos em dúvida pois provavelmente o protocolo 32/2009 será atualizado incluindo a descrição do CEST 10.017.00, e nossa consultoria entende que este protocolo já deve ser aplicado preventivamente, pois o RICMS/MG já prevê a aplicação de ST para estas persianas, bem como o de SP.

O nosso entendimento é um pouco diferente, pois entendemos que para que possa ser calculado a ST interestadual se faz necessário que conste primeiramente o produto no convênio 92/15 e também que o NCM e a descrição estejam expressamente no protocolo vigente entre os estados.

Entendemos que só terá ST entre SP e MG para o produto :
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 a partir do momento que for alterado o PROTOCOLO VIGENTE 32/200.

Qual o entendimento que vocês tem?

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