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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 10:59

Bom dia - Eliana de Oliveira

O Levantamento do Estoque que voce tinha de mercadorias, que entraram em Substituição Tributaria, o levantamento e de uma vez, quanto ao pagamento do ST-ICMS deste estoque ele tinha a opção de ser pago parceladamente.

Quando a cada compra de seu cliente ele tera que ver se na sua comprra fora do estado de (SP), se não existir protocolo/convenio entre os estados tera que fazer o calculo e recolher a Gare do ICMS-ST, quando existe protocolo/convenio o ICMS-ST ja vira pago atraves da GNRE.

Neste link voce podera esclarecer bem as suas duvidas:

Clique Aqui ====>>>> Substituição Tributária - Produtos

Clique Aqui ====>>>> Tópico Substituição Tributaria

JÁ ERAM SUBSTITUIÇÃO

- CIMENTO
- REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE E ÁGUA
- SORVETE
- VEÍCULOS DE DUAS RODAS
- VEÍCULOS
- PETROLEO, COMBUSTIVEIS OU LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ALCOOL CARBURANTE
- CIGARROS E DERIVADOS
- TINTAS E VERNIZES
- PNEUMÁTICOS E AFINS

A PARTIR DE 01/02/2008 - Recolhimento até 31/03/08 sobre o estoque em 31/01/08 - 10 parcelas

MEDICAMENTOS

- 38,24% se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

- 33,00% se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

- 41,38% se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS

BEBIDAS ALCOOLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

44,72%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL

- 71,60% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ;

- 38,90% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.

- 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº.
15/08).

PRODUTOS DE PERFUMARIA

1- perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

HIGIENE PESSOAL

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
A PARTIR DE 01/04/2008 - Recolhimento até 31/05/08 sobre o estoque em 31/03/08 - 8 parcelas

RAÇÃO ANIMAL

46,00%

PRODUTOS DE LIMPEZA

- 56,29% nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;

- 67,87% nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;

- 20,39% nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;

- 12,72% nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;

- 12,62% nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;

- 16,05% nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;

- 78,68% nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;

- 60,78% nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;

- 74,54% nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;

- 38,74% nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;

- 48,43% nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;

- 34,60% saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;

- 80,85% nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.

PRODUTOS FONOGRAFICOS

25% PRODUTOS

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.

AUTO PEÇAS

26,50% tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de montadora para concessionária de veículos automotores;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
40,00% nos demais casos.
PRODUTOS
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível, 9026.10.19;
77 - manômetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
PILHAS E BATERIAS
40,00%
LAMPADAS ELETRICAS
40,00%
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4 - "starter", 8536.50.30.
PAPEL
17,32%
A PARTIR DE 01/05/2008 - Recolhimento até 30/06/08 sobre o estoque em 30/04/08 - 8 parcelas
PRODUTOS ALIMENTICIOS
1 - Chocolates:
43,23 Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
43,23 Bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
43,23 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
43,23 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
24,73 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

2 - Sucos e bebidas prontas:
40,46 Bebidas prontas à base de mate ou chá
51,23 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
38,84 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
40,46 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
39,83 Bebidas prontas à base de café
38,84 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber
38,84 Água de coco
38,84 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
39,83 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

3 - Laticínios e matinais:
20,23 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
24,73 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
49,87 Farinha láctea
43,65 Leite modificado para alimentação de lactentes
49,87 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

4 - Snacks:
37,27 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27 Salgadinhos diversos
37,27 Batata frita, inhame e mandioca frita

5 - Molhos, temperos e condimentos:
60,23 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate
62,52 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,52 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40,82 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

6 - Barras de cereais:
85,98 Barra de cereais
85,98 Barra de cereais contendo cacau

7 - Outros:
49,87 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
56,59 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
54,81 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES
29,68% 1 - cal para construção civil, 25.22;
29,68% 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
29,68% 3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
29,68% 4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;
29,68% 5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
29,68% 6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
29,68% 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
29,68% 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
29,68% 9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
29,68% 10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
29,68% 11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
29,68% 12 - telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
29,68% 13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
29,68% 14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
29,68% 15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
29,68% 16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
29,68% 17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
29,68% 18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
29,68% 19 - manta asfáltica, 6807.10.00;
29,68% 20 - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
29,68% 21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
29,68% 22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
29,68% 23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
29,68% 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
29,68% 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
29,68% 26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;
29,68% 27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
29,68% 28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
29,68% 29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
29,68% 30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
29,68% 31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
29,68% 32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
29,68% 33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
29,68% 34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
29,68% 35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
34,57% 36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
34,57% 37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
34,57% 38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;
34,57% 39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
34,57% 40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
34,57% 41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
34,57% 42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
34,57% 43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
34,57% 44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
29,68% 45 - banheira de hidromassagem, 90.19;
34,57% 46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.

Obs: Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

ESTOQUES

1) Quem deve recolher sobre estoques?

Estabelecimento paulista de atacadista, distribuidor ou varejista, inclusive o Simples Nacional, que possuir estoque no final do dia 31 de janeiro de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e no final do dia 31 de março de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008).

2) Como calcular o imposto devido sobre estoques?

Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08.

Fórmula para optante do Simples Nacional:
a) Utilizando o IVA-ST:

Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna;

* base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria.

b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope):

Imposto devido = (base de cálculo da saída* - base de cálculo da entrada**) x alíquota interna;

* base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

3) Como recolher o imposto devido sobre estoques?

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2008 (para as para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e até 30 de maio de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008).

4) Qual código utilizar para recolher o imposto devido sobre estoques?

Recolhimento deve ser feito via GARE - ICMS com o código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Não preencher a referência (mês/ano).

5) O optante do Simples Nacional precisa transmitir algum arquivo digital à Secretaria da Fazenda?

Não, o optante do Simples Nacional apenas precisa manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado, a relação indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS

6) O que é o imposto antecipado?

É o imposto que deve ser recolhido pela entrada no território paulista da mercadoria, em substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação.

7) Quando o optante do Simples Nacional recebe as mercadorias em substituição tributária de outro estado, em que momento é devido o imposto?

Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação.

8) Quem deve recolher? Como recolher?

A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista.

9) Como faço a escrituração desta operação interestadual?

A escrituração deve ser feita, no livro Registro de Entradas, conforme disposto no art. 277 do Regulamento do ICMS.

10) Como calculo o imposto a ser pago por antecipação?

a) Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota inferior ou igual a 12% (doze por cento), pela fórmula do art. 426-A do Regulamento do ICMS:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

b) Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), com "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IA = VA x (1 + IVA-ST ajustado) x ALQ - IC

onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

f) IVA-ST ajustado, conforme pergunta nº. 9.

c) Para mercadoria com preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (pauta), como bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, calculado pela seguinte fórmula:

IA = Valor de Pauta x ALQ - IC

Observações:

Não será admitida a dedução do imposto cobrado na operação anterior nos casos em que o remetente seja optante do Simples Nacional.

OPERAÇÕES INTERNAS

11) Quem recolhe o imposto retido?

O estabelecimento de fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, quando da saída de suas mercadorias recolherá o imposto próprio e o devido nas operações subseqüentes.

12) Quando se dará o recolhimento? Qual código usar na GARE-ICMS?

O recolhimento terá vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais).

13) O optante do Simples Nacional pode fazer uso dos créditos sobre o imposto retido e/ou insumos empregados na industrialização?

Não. O optante pelo Simples Nacional não faz uso dos créditos.

14) Como emitir as notas fiscais na venda das mercadorias que foram compradas com retenção?

Conforme disposto no artigo 274. A nota fiscal da saída de mercadoria comprada com o imposto já retido não destaca imposto por substituição.

15) Como fazer a escrituração fiscal das mercadorias que foram compradas com retenção?

Conforme artigo 278 do Regulamento do ICMS.


OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

16) O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99.

17) O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.

PROTOCOLOS E CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS

Regulamento do ICMS: ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (nas remessas para São Paulo).

Site do Conselho Nacional de Política Fazendária
www.fazenda.gov.br/confaz/

ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO AQUI MENCIONADA

Site da Secretaria da Fazenda de São Paulo
www.fazenda.sp.gov.br (legislação/tributária)

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338

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