
Marcelo Alexandre Bonfim
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalOs contribuintes devem atentar aos novos esclarecimentos do Fisco paulista relativamente às alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, aplicáveis desde 1º.01.2016, previstas no Convênio ICMS nº 92/2015 . Desta forma, além do Comunicado CAT nº 26/2015 , que divulgou as alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS relativamente ao assunto, o ato, ora publicado, esclarece dúvidas, como por exemplo:
a) o detalhamento das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, buscando a uniformização nacional dos produtos (Descrição/NCM);
b) não aplicação dos Índices de Valor Adicionado (IVAs ST), de mercadorias excluídas do regime;
c) desde 1º.01.2016, a não aplicação Convênios e Protocolos que versam sobre a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes naquilo que forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 92/2015 ;
d) aplicação a partir de 1º.04.2016 do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do imposto; (Comunicado CAT nº 2/2016 - DOE SP de 14.01.2016)
Fonte: Editorial IOB