Cintia
Prata DIVISÃO 2 , AssistenteBom dia,
Gostaria de saber se uma empresa de comércio e indústria de São Paulo enquadrada no SIMPLES NACIONAL, precisa entregar GIA e SINTEGRA?
Obrigada!
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Cintia
Prata DIVISÃO 2 , AssistenteBom dia,
Gostaria de saber se uma empresa de comércio e indústria de São Paulo enquadrada no SIMPLES NACIONAL, precisa entregar GIA e SINTEGRA?
Obrigada!
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Cintia, bom dia
Optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da entrega da GIA-SP.
Já o Sintegra, sim, é preciso. Apenas para RS e MS não é necessário o envio.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Cintia
CONVÊNIO ICMS 57/95 – PORTARIA CAT 32/96
Atualizado em 07/12/2011
I) INSTRUÇÕES PARA CONTRIBUINTES PAULISTAS
1.1- Contribuintes Paulistas notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP:
Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando Validador do Sintegra, última versão e enviá-la pela internet à SEFAZ/SP por meio do Programa de Transmissão – TED, última versão. Estes programas estão disponíveis também do site do Sintegra.
Mais informações clique aqui
Consulte o saiba mais sobre o Sintegra.
ATENÇÃO:
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos. Portanto, os demais devem aguardar notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para iniciar a entrega.
Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sintegra_validacao.shtm
2. Os Contribuintes Sujeitos às normas do regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte – “Simples Nacional” são obrigados a entregar os arquivos do Sintegra?
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem MANTER, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96).
Manter é estar em condições de atender ao pedido do Fisco a qualquer momento.
(Ou seja, MANTER, e não entregrar!)
Para ENTREGA de arquivo ao Sintegra/SP:
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95.
Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão atual. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (https://www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
Cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95:
"O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior."
Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm
Em relação a GIA:
GIA-ICMS: Obrigatoriedade de entrega por optante do Simples Nacional
1) Pergunta:
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados a apresentar a GIA-ICMS?
2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) aptantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não estão desobrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias impostas pelos respectivos entes tributantes (Estados, neste caso). Porém, no Estado de São Paulo, essas empresas não estão sujeitas à apresentação da obrigação acessória denominada "Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)" por expressa determinação normativa.
Caso nosso leitor queira a base legal para não obrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS, no Estado de São Paulo, recomendamos a leitura do artigo 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998.
Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 27/10/15); Art. 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998 (UC: 27/10/15) e; Art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/10/15).
Fonte: www.tax-contabilidade.com.br
Um abraço!
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