Natalia, meu bem!
É assim, vamos ver se eu consigo te explicar.
Primeiramente, você precisa entender que, embutir o valor de uma mercadoria dentro do Serviço, é algo que não pode ser feito. Se o seu cliente for fiscalizado, poderá ter problemas. E quando ele embuti o valor da peça no serviço (infelizmente algo muito comum) ele está "escondendo" a mercadoria. Seja por falta de conhecimento, ou por questões para diminuir de alguma forma o valor do imposto (DAS) a ser recolhido. Alguns procedem dessa forma, por revenderem peças sem procedência, mas não quero entrar nesse mérito.
Pelo que você já me informou em resposta, mesmo você tendo uma Inscrição Estadual, não quer dizer que você seja Contribuinte do ICMS. Existem definições para isso. Como "não existe" a circulação da mercadoria, e por seu CNAE, eu acredito, não exigir a Inscrição Estadual, isso não quer dizer que você não possa ter uma, entende?
Qual o conceito de contribuinte presente na legislação do ICMS?
2) Resposta:
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define contribuinte como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É também considerado contribuinte pela legislação do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
- importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
- seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha tido início no exterior;
- adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
- adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; e
- administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.
Base Legal: Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (UC: 06/12/15).
Para completar, neste site da SEFAZ, tem inclusive a informação de obrigatoriedade da Inscrição Estadual relacionada ao CNAE:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downcnae.shtm
Eu acredito que se você consultar a obrigatoriedade ao CNAE do seu cliente, não vai encontrar. E mais, acredito que o seu cliente nem tenha CNAE para comercio. Até porque se você tivesse, poderia estar (ou orientar o cliente) a emissão de documento próprio para revenda de mercadorias, concorda?
Com isso, o Fabricante está corretíssimo! A menos que, você seja uma Contribuinte do ICMS propriamente dita. Mas, não é o que está caraterizando, pois como você mesmo disse "Ele emite nota de prestação de serviços e embute o valor das peças no serviço". Assim, o Fisco "não sabe" que você procede desta maneira. Para o Fisco, a sua tributação está relacionada apenas às questões de ISS. O Fabricante pode até saber que o seu cliente procede desta maneira, mas como precisa emitir um documento fiscal idôneo, encontrou esta forma de te enviar a mercadoria, mostrando "para o Fisco" que está vendendo uma mercadoria para um Não Contribuinte do ICMS que servirá para o "Consumo" .
Uma coisa que você precisa saber, é que, com as Novas Regras, esse Fabricante, a partir de 01/01/2016, precisa se atentar ao recolhimento a favor deste Estado (SP - Destinatario) e do Estado dele (Origem) o DIFAL conforme a Lei 87/2015, enviando os dados de recolhimento na Nota Fiscal que emitir e também anexando as Guias recolhidas no Documento.
Tem uma matéria interessante sobre o assunto, caso você não esteja por dentro:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br
Se tiver mais alguma dúvida, é só perguntar.