Andre Luis Prock Rotundaro
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOla,
Tenho uma transportadora em MG, emito CTE. E gostaria de saber seu eu posso começar a emitir '' Ordem de Coleta de Cargas '' ; Se preciso de alguma autorização . etc ;
Atte.
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Andre Luis Prock Rotundaro
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOla,
Tenho uma transportadora em MG, emito CTE. E gostaria de saber seu eu posso começar a emitir '' Ordem de Coleta de Cargas '' ; Se preciso de alguma autorização . etc ;
Atte.
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, Andre Luis Prock Rotundaro!
Será necessário solicitar a AIDF junto a SEFA/MG, conforme abaixo:
RICMS/MG - CAPÍTULO XIII - Da Ordem de Coleta de Cargas
www.fazenda.mg.gov.br
Art. 134. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.
Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
Art. 135. A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a ser apanhada;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 136. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
III - 3ª via - presa ao bloco.
Dionathan Magayver Sperandio
Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade Dirceu Pereira
Boa tarde!
Estou no RS.
Com relação a ordem de coleta.
No caso, ela pode ser escrito a mão? alguém sabe dizer?
No caso eu mandaria a ordem com o motorista e o responsável pelo carregamento preencheria conforme a carga coletada, para que ele venha até a sede onde emitimos o cte.
E no caso seria um documento em papel(não eletrônico), isso ainda tem validade?
No RICMS/RS art. 104 fala sobre o documento e não está revogado o texto.
"Subseção II
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 104 -
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas."
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