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Duvida Emissao Ordem de Coleta de Cargas

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:08

Bom dia, Andre Luis Prock Rotundaro!

Será necessário solicitar a AIDF junto a SEFA/MG, conforme abaixo:

RICMS/MG - CAPÍTULO XIII - Da Ordem de Coleta de Cargas

www.fazenda.mg.gov.br


Art. 134. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 135. A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 136. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.

Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 15:25

Dirceu Pereira

Boa tarde!

Estou no RS.

Com relação a ordem de coleta.
No caso, ela pode ser escrito a mão? alguém sabe dizer?

No caso eu mandaria a ordem com o motorista e o responsável pelo carregamento preencheria conforme a carga coletada, para que ele venha até a sede onde emitimos o cte.

E no caso seria um documento em papel(não eletrônico), isso ainda tem validade?

No RICMS/RS art. 104 fala sobre o documento e não está revogado o texto.

"Subseção II
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 104 -
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas."

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