
Ádson Gomes
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados(as), bom dia.
Após a regulamentação e publicação do DECRETO Nº 16.499 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 que dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária na Bahia, várias mercadorias foram incluídas no Anexo 1 passando assim à condição de ST, como por exemplo as peças do vestuário e seus acessórios (NCM capitulos 61, 62 e 64), cosméticos, perfumes e produtos de maquiagem (NCM 33079000, 33030010, 33041000) , entre outros. Gostaria de saber qual o tratamento que deverei utilizar quanto às mercadorias nessa situação que foram adquiridas antes do referido Decreto; na saída irão ser tributadas na condição de Substituição Tributária ou não?
Grato.