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Abaixo, resumo da matéria.
Retorno de mercadoria não entregue
Resumo:
Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
1) Introdução:
É comum ocorrer do contribuinte dar saída de uma mercadoria, mas ela retornar ao seu estabelecimento por não ter sido aceita pelo destinatário constante no documento fiscal ou, até mesmo, pelo destinatário não ter sido encontrado. Podemos citar inúmeros exemplos dessas situações, mas elencamos alguns apenas para situar nossos leitores, quais sejam: i) mudança de endereço; ii) dados incorretos na Nota Fiscal; iii) prazo de entrega não agendado; iv) erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada); v) mercadoria e/ou Nota Fiscal em desacordo com o pedido; vi) mercadoria avariada; vii) indisponibilidade para recebimento; vii) entre outros exemplos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento sem ser entregue ao destinatário.
Essas situações se enquadram no conceito de "operação de retorno de mercadoria não entregue". Nessa operação, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário (cliente), na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo próprio transportador.
Por gerar reflexos na seara tributária, mais especificamente no âmbito ICMS, a legislação desse imposto veio a dispor sobre os procedimentos que devem ser observados quando do retorno de mercadoria não entregue, no que se refere à emissão de documentos fiscais e ao aproveitamento de créditos, procedimentos esses que deverão ser adotados pelo transportador, pelo fornecedor/recebedor de mercadorias e demais responsáveis, quando necessário.
Assim, devido à importância do tema, abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: Art. 453 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
2) Conceitos:
2.1) Mercadoria não entregue X Devolução de Mercadorias:
Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, temos que as operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc).
Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor (Vendedor). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (Possui, inclusive, CFOP específica), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (Venda), por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.
Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, pois pode ocorrer do transportador não encontrá-lo, ou, quando a mercadoria chega no estabelecimento destinatário, mas ele não a recebe em virtude de alguma irregularidade constatada no documento fiscal ou na operação em si.
No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de Venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.
Base Legal: Arts. 4º, IV e 453 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3) Tratamento Fiscal:
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, deverá:
emitir Nota Fiscal de Entrada pelo retorno da mercadoria ao seu estabelecimento;
manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), conforme o caso, emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação tratada no subcapítulo 3.3 abaixo;
no caso de Nota Fiscal emitida em papel, mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou na 2º (segunda) via do formulário contínuo, conforme o caso;
exibir ao Fisco paulista, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Nota Tax Contabilidade:
(1) O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverá adotar os mesmos procedimentos tratados neste capítulo.
Base Legal: Arts. 63, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.1) Transporte da mercadoria:
Considerando que não recebeu efetivamente a mercadoria, pois a recusou, o destinatário não fica obrigado a escriturar o documento fiscal em seu Livro Registro de Entradas (LRE) e nem a emitir uma Nota Fiscal de Devolução. Assim, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento originário acompanhado da mesma Nota Fiscal que acobertou o trânsito na saída original.
Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.2) Nota Fiscal de Entrada:
Conforme vimos, o estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
CFOP: X.201/X.202/X.410/X.411, etc., sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais;
Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;
Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente a remessa;
o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.
Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.
A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário deverá ser escriturada no LRE (2) do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores nas colunas:
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a entrada gerar crédito do ICMS, hipótese em que a saída original tenha sido tributada; ou
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando a entrada não permitir o crédito do ICMS.
Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nos Registros pertinentes dessa obrigação acessória. O lançamento deverá ser efetuado com crédito do ICMS, na hipótese da saída original ter sido gravada por esse imposto Estadual.
Notas Tax Contabilidade:
(2) Na escrituração da Nota Fiscal no LRE deverão ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os da empresa que processou a recusa da mercadoria.
(3) Considerando que a legislação não prevê expressamente a forma como a Nota Fiscal de Entrada deva ser emitida, nossa Equipe Técnica entende que esse documento fiscal deverá ser preenchido com os dados do destinatário originário da mercadoria (o que não a recebeu).
Base Legal: Arts. 136, I, "e", § 3º, item 1, 214, § 3º, item 2 e 453, I do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15) e; RC nº 4.690/2014 (UC: 27/10/15).
3.2.1) CFOP a utilizar:
Quanro a CFOP a ser utilizada na emissão da Nota Fiscal de Entrada de mercadoria não entregue, deve-se utilizada as mesmas previstas para a de devolução de mercadorias, conforme se depreende da leitura da Resposta à Consulta nº4.690/2014 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a qual publicamos abaixo na íntegra:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.
I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.
1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:
"Nos retornos de mercadorias não entreguse ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo : 1202 – 1411 – 2202 – 2411?"
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.
3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:
1.202/2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.411/2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Convém registrar que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Assim, nosso leitor deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Base Legal: RC nº 4.690/2014 (UC: 27/10/15).
3.3) Indicações que devem constar na Nota Fiscal por ocasião do seu retorno:
O transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento originário deverá estar acompanhado da Nota Fiscal ou do respectivo Danfe emitido pelo remetente por ocasião da saída, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal ou Danfe.
Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.4) Crédito do ICMS:
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, uma vez que sofreu a tributação no momento da saída original da mercadoria, ou seja, teve débito do imposto.
A possibilidade do crédito se dá em virtude do contribuinte ter se debitado do imposto pela saída e que a mercadoria será reintegrada aos seus estoques, e, por consequência, terá nova saída tributada, atendendo assim o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000-SP.
Vale a pena lembrar que, se por qualquer motivo as mercadorias não tenham condições de serem reintegradas aos estoques, o contribuinte não poderá creditar-se do valor do ICMS, pelo fato de não existir, nessa hipótese, saída subsequente tributada pelo imposto Estadual.
Base Legal: Arts. 59 e 63, I, "b" do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
4) Conhecimento de Transporte:
Na hipótese do transporte da mercadoria ter sido realizado pelo próprio remetente (ou vendedor), ou seja, sem a contratação de transportador, o retorno da mercadoria não entregue será acompanhado apenas da Nota Fiscal que deu origem à saída.
Caso o transporte seja realizado por terceiros (transportador, por exemplo), além da Nota Fiscal originária, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte (CTRC - Modelo 8, por exemplo) emitido originalmente para a remessa, desde que o motivo da recusa seja consignado no verso desse documento (4).
Nota Tax Contabilidade:
(4) Apesar da legislação paulista não dispor expressamente sobre o assunto, quando o transportador estiver obrigado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é do entendimento de nossa Equipe Técnica que essas informações deverão ser consignadas no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte).
Base Legal: Art. 207 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
5) Mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS:
Na hipótese de mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) que retorne ao estabelecimento por não ter sido entregue ao destinatário originário, deverá ser observado as regras tratadas nos subcapítulos seguintes, além, é claro, das regras gerais aplicáveis à operação de "mercadoria não entregue" tratados neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
5.1) Pelo contribuinte substituto:
O contribuinte substituto quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a operação for tributada.
Já o valor do ICMS-ST, bem como sua Base de Cálculo (BC) deverá ser informado na coluna "Observações" do referido LRE, na mesma linha do lançamento do ICMS-Operação Própria, para que seja deduzido do total do imposto retido apurado no período.
Base Legal: Art. 276 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15). Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
5.2) Pelo contribuinte substituído:
O contribuinte substituído quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Importante registrar que, o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não se credita do ICMS pelas entradas e nem se debita pelas saídas que promover. Assim, se houver o retorno de mercadoria não entregue, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria, ou seja, deverá registrar a operação no LRE, na coluna "Outras", no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
6) Repasse da mercadoria recusada a terceiros:
Ocorrendo da mercadoria recusada pelo destinatário originário ser remetida a outro interessado sem que retorne fisicamente ao estabelecimento de origem, o contribuinte do ICMS deverá observar as regras trazidas pela Resposta à Consulta nº 549/1990 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, por falta de legislação específica sobre os procedimentos a serem observados.
Assim, referida Resposta à Consulta prevê a adoção dos seguintes procedimentos:
o destinatário originário deverá indicar no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa;
o novo adquirente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, citando e anexando as vias da Nota Fiscal original e creditando-se do ICMS, se for o caso;
o remetente e o novo adquirente deverão comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal de sua jurisdição, instruindo-a com todos os elementos relativos à operação.
Nota Tax Contabilidade:
(5) A Resposta à Consulta é dirigida ao contribuinte que efetivamente ingressou com a consulta e por se tratar de uma orientação, não prevista em norma legal, é passível de ser modificada a qualquer tempo. Por isso mesmo, o contribuinte que não é parte na consulta deve ter cautela na adoção desses procedimentos.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 549/1990 (UC: 27/10/15).