
Mauro Juliani Junior
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá pessoal.
Até a publicação do convênio ICMS 92/2015 e das suas alterações pelo 139/2015 e 146/2015 determinávamos a aplicabilidade da Substituição Tributária conforme a legislação do estado de destino da mercadoria vendida.
A partir de 01/01/2016 (segundo o meu entendimento) quando este convênio entra então em vigor, devemos seguir o que determinam os anexos II a XXIX do convênio 92/2015.
Pois bem. Em Santa Catarina, até 31/12/2015 não estavam listados no Anexo III do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária os seguintes produtos:
NCM - Produto
00401 - Leite
1101 - Farinha de Trigo
0206 e 0210 - Carnes
0406 - Queijos
A partir de 01/01/2016, estes produtos estariam sujeitos ao regime de substituição tributária porque estão relacionados nos anexos do convênio ICMS 92/2015. Isso acontece com inúmeros produtos em diversos estados.
Questionamos diversas consultorias e todas nos dizem para aguardar o pronunciamento do estado a respeito.
Porém, os dias passam, o convênio já esta valendo, os clientes precisam vender e precisam tributar corretamente os documentos e não há posição do estado a respeito das mudanças no regime de substituição tributária.
Eu pergunto aos nobres colegas:
Devo respeitar o convênio ICMS e aplicar a substituição tributária, orientar meu cliente a alterar os seus documentos fiscais e calcular a ST mesmo sem ter uma MVA prevista para os produtos ou aguardo uma posição do fisco que mesmo estando atrasado continua omisso em publicar as alterações pertinentes no regulamento?
Qual a visão de vocês a respeito disso?