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Duvida nova Lei ICMS

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:57

Boa tarde!!!
Preciso que alguém me esclareça e já me perdoe antecipadamente, mas tenho que esclarecer
minha duvida, uma empresa que compra mercadorias de ST, agora vai vender para outros estados
e vai ter que pagar novamente o ICMS? mas como se nem na DAS do Simples Nacional ela não pagava
mais, ou não estou entendendo corretamente, alguém me ajude por favor., estou interpretando
erroneamente? Achei que essa nova lei só vale-se para mercadorias normais.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 18:32

Olá Lenir Sturmer,

Vou tentar lhe ajudar;

Se você compra mercadorias e as revende, se esta mesma mercadoria for tributada por ST, então ela já vem retida e em suas operações internas você não precisa recalcular o ICMS-ST.

Se você compra mercadorias e as revende para outro estado e o destinatário for consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do ICMS, não há o que se falar em substituição tributária. Você apenas precisa verificar se existe diferença entre as alíquotas inter e intra e então pagar o que chamamos de DIFAL. Levando em consideração as disposições da EC 87/2015 e do convênio ICMS 93/2015. Necessário verificar se o estado de destino também instituiu o FCP, que deve ser calculado e recolhido a parte em guia especifica.

Se você compra e revende mercadorias em operações interestaduais, e o destinatário também as revende, você precisa verificar a existência de convênio ou protocolo com o estado de destino para a tributação do ICMS-ST, e novamente recalcular e recolher o ICMS-ST, levando em consideração que você estará repassando este ônus.

Espero ter respondido, de qualquer forma estou a disposição.

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 18:26

Muito obrigada Rosa
Ajudou muito mesmo!!!
Eu estava focada na venda interna mesmo, de ST, agora entendi, Que bom que existem pessoas
como você que dispensam um tempo pra ajudar os colegas.
Abços

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 07:39

Bom dia Rosa,

Aproveitando o gancho, me tire uma dúvida por favor !!

No caso de venda para outro estado e a mercadoria for para usuário final, mas esse usuário for contribuinte do icms, a questão do difal continua a mesma, o responsável pelo recolhimento será o destinatário, correto?
Ao passo que se esse mesmo usuário final não for contribuinte do icms, ai sim entra a EC 87/2015 com a partilha e a responsabilidade dos recolhimentos do remetente. ?

Seria isso ou estou equivocado?

Desde já obrigado !

Ricardo.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 11:56

Olá Ricardo Frazatti,

No caso de venda para outro estado e a mercadoria for para usuário final, mas esse usuário for contribuinte do icms, a questão do difal continua a mesma, o responsável pelo recolhimento será o destinatário, correto?


Em relação ao DIFAL para operações que contemplem contribuintes, a regra continua a mesma.

Ao passo que se esse mesmo usuário final não for contribuinte do icms, ai sim entra a EC 87/2015 com a partilha e a responsabilidade dos recolhimentos do remetente. ?


Exatamente, o Art. 2 da EC 87/2015 diz que: "no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado" o DIFAL aplicado, será partilhado entre os estados de origem e destino.

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