Carlos Frederico Gomes Peroba
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAmigos,
bom dia!!
tenho uma empresa qeue compra fora do estado para industrializar, quero saber se tenho que recolher o diferencia de aliquota? apos a fabricação vou vender pra empresa?
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Carlos Frederico Gomes Peroba
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAmigos,
bom dia!!
tenho uma empresa qeue compra fora do estado para industrializar, quero saber se tenho que recolher o diferencia de aliquota? apos a fabricação vou vender pra empresa?
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Carlos Frederico Gomes Peroba!
Se esta operação é de compra conforme vossa informação não há que tratar do diferencial de alíquota conforme previsto na legislação mineira.
O aproveitamento do crédito do ICMS nas operações realizadas pelos contribuintes industriais mineiros, em face do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, conforme prevê o inciso I, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, e no inciso V do artigo 66 do RICMS/MG, na Instrução Normativa SLT nº 01/86 e no artigo 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.
Em regra geral, o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, conforme expresso no artigo 62 do RICMS/MG.
HIPÓTESES PARA APROPRIAR O CRÉDITO DO ICMS - Baseado no artigo 66 do RICMS/MG, para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal para o estabelecimento industrial o valor do imposto relativo:
a) às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;
b) às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;
c) ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham características próprias para distribuição, como brindes;
d) aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
e) às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação.
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