Silvia Mucilo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa Tarde,
Alguém pode me esclarecer o PARÁGRAFO 2º da Portaria 114 de 01/09/08??
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Silvia Mucilo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa Tarde,
Alguém pode me esclarecer o PARÁGRAFO 2º da Portaria 114 de 01/09/08??
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde - Silvia Mucilo
Qual seria sua duvida, quanto esta Portaria ??
Se voce poder especificar suas duvidas ficaria mais facil de poder ajudar !!!
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBoa a tarde a todos!
Silvia ,
este paragrafo 2º se refere que quando o contribuinte efetuar compras de outro estado em que a aliquota do produto adquirido for superior a aliquota de 12% , voce deve ajustar os indices do paragrafo primeiro, através da formula estabelecida.
Este ajuste , deve-se para o recolhimento do imposto , que o contribuinte esta obrigado conforme o artigo 426-A do RICMS.
Lembre-se que estes iva-st deverão ser utilizados até o dia 30/09.
A partir de 1 de outubro deverá seguir os ivas-st da portaria CAT 109/2008.
Felicidades
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Portaria CAT - 114, de 1-9-2008
(DOE 02-09-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Noite - Silvia Mucilo
Como nosso Amigo, Edilson dos Santos Malta, esclareçeu quando a aliquota interna do produto for mairo que 12%, teremos que usar o IVA-ST ajustado.
Clique Aqui ==== Portaria CAT - 109
Estarei mandando no seu e-mail uma planilha para Calculo do IVA-ST (Indice valor ajustado - Substituição Tributaria).
Silvia Mucilo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalEdilson,
Bom Dia...
Na verdade a minha dúvida em relação a este Portaria é qto a aplicação no meu caso.
Trabalho numa empresa que comercializa aparelhos de ar condicionado vindos da China, fazemos o desembaraço em SC e de lá a Trading emite remessas por conta e ordem para SP, esta operação no meu entender não está sujeita a ST, só mesmo qdo formos vender, é isso!??
Obrigada!!
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia a todos !
Olá Silvia,
O decreto nº 52921 de 18/04 foi o qual instituiu a substit. tributaria de material de construção e congeneres.
"Ar condicionado" está entre estes produtos?
Veja abaixo , as situações de quem está obrigado a recolher o imposto nas aquisições
Felicidades .
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
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