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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Portaria Cat 114

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 14:47

Boa Tarde - Silvia Mucilo

Qual seria sua duvida, quanto esta Portaria ??

Se voce poder especificar suas duvidas ficaria mais facil de poder ajudar !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 17:36

Boa a tarde a todos!

Silvia ,
este paragrafo 2º se refere que quando o contribuinte efetuar compras de outro estado em que a aliquota do produto adquirido for superior a aliquota de 12% , voce deve ajustar os indices do paragrafo primeiro, através da formula estabelecida.
Este ajuste , deve-se para o recolhimento do imposto , que o contribuinte esta obrigado conforme o artigo 426-A do RICMS.

Lembre-se que estes iva-st deverão ser utilizados até o dia 30/09.

A partir de 1 de outubro deverá seguir os ivas-st da portaria CAT 109/2008.


Felicidades

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 21:50

Portaria CAT - 114, de 1-9-2008

(DOE 02-09-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008.

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 21:54

Boa Noite - Silvia Mucilo

Como nosso Amigo, Edilson dos Santos Malta, esclareçeu quando a aliquota interna do produto for mairo que 12%, teremos que usar o IVA-ST ajustado.

Clique Aqui ==== Portaria CAT - 109

Estarei mandando no seu e-mail uma planilha para Calculo do IVA-ST (Indice valor ajustado - Substituição Tributaria).

PHILIA Serviços & Assessoria
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Silvia Mucilo

Silvia Mucilo

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 09:35

Edilson,

Bom Dia...


Na verdade a minha dúvida em relação a este Portaria é qto a aplicação no meu caso.
Trabalho numa empresa que comercializa aparelhos de ar condicionado vindos da China, fazemos o desembaraço em SC e de lá a Trading emite remessas por conta e ordem para SP, esta operação no meu entender não está sujeita a ST, só mesmo qdo formos vender, é isso!??

Obrigada!!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 10:27

Bom dia a todos !

Olá Silvia,
O decreto nº 52921 de 18/04 foi o qual instituiu a substit. tributaria de material de construção e congeneres.
"Ar condicionado" está entre estes produtos?

Veja abaixo , as situações de quem está obrigado a recolher o imposto nas aquisições

Felicidades .


SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

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