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Diferencial de Aliquota do ICMS

Ricardo

Ricardo

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 10:04

Bom dia a todos.

Fui informado que o cálculo do diferencial para compra entre empresa SN para SN que conforme foi exemplificado aki no forum deveria ser usado a aliquota minima de 1,25 para o cálculo foi revogado em Julho.

Gostaria de saber se alguem aki está a ciente ou se procede esta informação.

Grato


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 10:29

Bom dia - Ricardo

Segue abaixo o Decreto:

DECRETO Nº 52.858, DE 2 DE ABRIL DE 2008

(DOE 03-04-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 6° do artigo 2°:

"§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);

II - do artigo 115:

a) a alínea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);

b) o § 8°:

"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).


IV - o artigo 282-A

"Artigo 282-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277." (NR).

Artigo 2° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 08:43

Luis, bom dia.

Saberia dizer se ainda é válido este decreto?
Ou seja, as Optantes pelo Simples ainda devem recolher a diferença de alíquota quando adquiridas mercadorias em outros Estados?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 09:12

Ricardo,

Bom dia é valido pq ainda nao saiu outro decreto sobrepondo este.

Se na entrada do produto nao for ST vc fara a a dif.aliquota conf decreto 52.858 se sua empresa é optante pelo simples nacional vc devera se creditar de 12% conforme descrimina o decreto 52.858 qdo vc for fazer a guia de dif aliquota vc deve destacar este decreto e na NF de compra é bom vc fazer uma anotacao tbm pq assim vc lembrara qual decreto vc esta seguindo.

Att
JANAINA

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 09:37

Obrigado Janaína.

Então veja se fiz corretamente:

Sou do Simples em SP, adquiri mercadorias no RS, PR e MG (12%) e, como em SP é 18%, recolho a diferença de 6%.

É isto mesmo?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
elismar luiz pereira

Elismar Luiz Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 14:51

Minha Duvida .
sobre a DIFERENÇA DE ALIQUOTA GO P/ MG
A empresa de MG (simples) comprou da empresa GOIAS (simples):

aliquota interna MG = 18%

Valor total da NF : 310,90 ALIQ ICMS 12%
o ST nao foi informado, mas olhei a NCM 42021900 tem ST IVA=53,46%

Calculo : 310,90 x 53,46% = 477,11 x 18% = 85,88
310,90 X 12% = 37,31 ICMS INTERESTADUAL

85,88 - 37,31 = ICMS DEVIDO 48,57
entao tenho de recolher d DIFERENÇA ENTRE ESTADO de 48,57

ou é simplesmente fazer o calculo 310,90 x 6% = 18,65 DIF ALIQ

Veja q o valor representa 15,62% de diferença de aliquota
sendo que so diminuir 18 - 12 = 6%
Preciso de um curso to ficando doido....


Caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 10:55

Olá, bom dia
Tenho uma dúvida, estou comprando uma mercadoria do Rio de Janeiro, minha empresa fica em SP e é optante do Simples Nacional. A alíquota do ICMS da mercadoria é de 18% aqui em SP, como faço pra saber qual a alíquota no RJ pra saber se haverá diferencial?
Grata,
Caroline

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 12:49

Caroline,

O percentual do icms deve vir discriminado na nota fiscal.

Mas, para o cálculo do diferencial de alíquotas, veja o que dispõe § 1° do Inciso IV do Art. 1° da Portaria Cat 75/2008.

Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.


Portanto, para cálculo do diferencial de alíquotas, conforme mencionado na Portaria Cat 75/2008, deve-se considerar como alíquota interestadual o percentual de 12%.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 10:00

caroline,
toda compras de mercadorias oriundas de outros estados,que vem p/sp,
desde que sua empresa esteja no simples, tem que recolher sempre 6%, cfe.determina o art 115 parágrafo 8º do ricms.
obs:o dif.aliquota independente se a empresa que esta enviando a mercadoria esteja no simples ou presumido.
se sua aliquota aqui em sp, tiver redução de aliquota de 12%, não tem diferencial.
recolhe no ultimo dia util da 1º quinzena do mes subsequente,ex.fev/2011, recolhe dia 15/03/2011, se porventura o 15º recair em dia não util antecipar o recolhimento.
entendeu?
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 10:06

caroline,
complementando,verifica antes se o produto tem subst.tributaria,porque as vezes não tem protocolo entre rj e sp desse produto, mas pode ter em sp, entendeu?
qual a classi.fiscal do produto?
se tiver st não tem dif.aliquotas!
fico no aguardo
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 10:06

caroline,
complementando,verifica antes se o produto tem subst.tributaria,porque as vezes não tem protocolo entre rj e sp desse produto, mas pode ter em sp, entendeu?
qual a classi.fiscal do produto?
se tiver st não tem dif.aliquotas!
fico no aguardo
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 16:03

elismar,
voces estão confundindo as coisas, não tem nada a ver dif.de aliquotas com subst.tributaria.
1-essa classi.fiscal 4202.1900 tem protocolo 114/2010(iva 51% sem ajuste) entre os estados de mg e sp exceto goias.
2-se seu estado mg tiver subst.tributaria em mg, aí sim tem que recolher o st, e verificar qual percentual do iva que a sua empresa vai recolher em nome de mg.
3-se essa classif.fiscal 4202 não tiver st em mg, aí sim tem que recolher o difal,pra mg, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 19:53

wagner,
é que quando a mercadoria tem subst.tributaria, o icms st abate do icms próprio, e aí não se fala em difal. as empresas que estão simples e recebe mercadorias de outros estados , desde que não tem protocolo, e não tem st em seu estado, aí sim recolhe o difal.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 14:51

Pessoal, desculpem reabrir este tópico, mas foi o que mais está de acordo com a minha dúvida.
Ainda estou com dúvidas sobre diferencial de aliquota e subst. Trib.

Por exemplo, tenho uma loja de produtos veterinarios (agropet), do estado de SP, optante pelo SN.

Vou recolher o diferencial de aliquota de 6%. Ok.
Minha dúvida é com relacao a substituicao tributaria.
Alguns produtos que vem de outro estado tem ST.

Por exemplo, um dos produtos comprados do Rio Grande do Sul é seringa (NCM 90183220). A Alíquota ICMS deste item na Nota Fiscal é 12%.
Eu preciso recolher alguma guia de ICMS-ST ?
Como calculo o valor da guia ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 15:40

tulio, fique tranquilo a area fiscal é assim mesmo, faz parte, no fim dá tudo certo!vamos ao que interessa:
1-quando sp recebe nf de outros estados, e se o fornecedor tiver no regime presumido, o icms tem que vir sempre a 12%
2-se na nf veio com substituição tributaria, é que existe protocolos entre os estados de sp e o estado da qual esta enviando a mercadoria, ou seja, a classi.fiscal esta enquadrada dentro da substituição e que existe o protocolo entre sp e alguns estados.
3-nesse seu caso que tem 12% de icms na nf, é que essa cf 9018.3220 não tem protocolo com sp, ou seja, rs não tem protocolo com sp, e a cf não esta enquadrada como substituição
4-a substituição tributaria é somente nos casos de revenda!
5-essa cf 9018.3220 não tem substituição tributaria em sp!
6-a primeira opção no caso de revenda é sempre a substituição, mas caso não tenha substitukção, a 2º opção é recolher o dif.dfe aliquota de 6%, cfe.art 115-inc XV -A do ricms/2000
7-quando a mercadoria vier diretamente p/consumidor final(uso e consumo) é sempre dif de aliquotas, exceto se o icms aqui em sp for 12% com redução, aí deixa de existir a substituição
8-tem que fazer uma guia gare dr(outras receitas)no código 063-2
recolhe no ultimo dia util do 15º após o mes subsequente, ex dez/2011 recolhe dia 13/01/2012
se precisar do meu email particular: @Oculto
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 15:44

tulio,
onde se lê substituição, leia- se dif de aliquotas, cfe abaixo:

retificando o item 7.....deixa de existir o dif.de aliquotas.............

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 15:51

joao, muito obrigado pela ajuda.

Edilson, respondendo sua pergunta, a seringa será para uso da loja, com vacinas e medicamentos. Não é para revenda.

Obrigado a todos.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 16:08

tulio,
a pergunta do edilson foi super importante, e nesse caso já não teria a substituição mesmo se a cf tivesse enquadrado, nesse caso somente o dif de aliquotas,sendo a sua procedência uso e consumo.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 16:33


Boa tarde Tulio,

Neste caso, a ncm que informou não está correspondendo com as ncms do grupo de seringas que consta entre os produtos que estão enquadrados na substituição tributaria, constantes no Artigo 313-A do Ricms/SP.
Caberá então verificar a aliquota interna do produto para recolhimento do diferencial de aliquotas , conforme as instruções da portaria cat 75/2008.

Caso ocorra novamente um situação como ésta , de voce adquirir algum produto de outro Estado e realmente perceber que o mesmo está enquadrado na st em SP ,tanto pela ncm e descrição do mesmo , e a finalidade seja para uso da empresa, neste caso tambem entende-se que deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, pois os incisos I e II do artigo 426-A do RICMS-SP refere-se a antecipação do imposto incidente na saída das mercadorias adquiridas de outro estado, de suas operações próprias e subsequentes , oque não vai ocorrer.

No mais , quando adquirir qualquer produto de outro Estado, a finalidade da aquisição seje de revenda e que este esteje enquadrado na substituição tributaria em SP , verifique se ocorreu recolhimento do imposto por parte do fornecedor , caso negativo , voce deverá seguir as instruções do artigo 426-A para calculo do imposto no ato da entrada da mercadoria no estabecimento.

FELIZ ANO NOVO!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 16:48

tulio,
complementando o edilson,as empresas de outros estados pra mandar com substituição precisa ter protocolos entre ambos os estados com sp.
feliz ano a todos
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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