x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 2.196

Diferimento Parcial Estado do Paraná

TIAGO DA SIVA

Tiago da Siva

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 17:14

Boa tarde a todos,


Estou com a seguinte dúvida:

Se eu emitir nota fiscal para Seguradoras de Veículos ou Mercadorias Usadas dentro do próprio Estado (Paraná) eu não devo aplicar o diferimento parcial do imposto?

Pelo que verifiquei na legislação do Estado isso não é informado, como segue abaixo:

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14.,

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM. Alterado pelo Decreto n° 1.578/2015 (DOE de 02.06.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - Revogado pelo Decreto n° 955/2015 (DOE de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior

II - com petróleo e combustíveis.

III - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Por gentileza alguém poderia me esclarecer se devo ou não aplicar o diferimento nas situações citadas na pergunta acima?

Claudenei da Silva Brito

Claudenei da Silva Brito

Prata DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 15:32

Boa tarde!

Também estou com uma duvida parecida...

Empresa do regime normal, quer efetuar compra de imobilizado de uma maquina industrial NCM:84659290, o fornecedor me passou que o produto é diferido e que eu teria que pagar em conta gráfica o ICMS de 12%, conforme o RICMS art. 95, paragrafo 12.

É isso mesmo? Porque como previsto no art. 106 do RICMS/PR, não poderá ser aplicado o diferimento quando na venda para consumidor final contribuinte ou não do imposto, desta forma considerando que a compra do ativo é para consumidor final (nosso caso, não vamos revender), não haveria previsão para diferimento do imposto cabendo a empresa fornecedora do equipamento industrial o destaque do ICMS na nota fiscal de compra.

O que os colegas pensam a respeito?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade