Tiago da Siva
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde a todos,
Estou com a seguinte dúvida:
Se eu emitir nota fiscal para Seguradoras de Veículos ou Mercadorias Usadas dentro do próprio Estado (Paraná) eu não devo aplicar o diferimento parcial do imposto?
Pelo que verifiquei na legislação do Estado isso não é informado, como segue abaixo:
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14.,
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM. Alterado pelo Decreto n° 1.578/2015 (DOE de 02.06.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior
IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - Revogado pelo Decreto n° 955/2015 (DOE de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior
II - com petróleo e combustíveis.
III - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Por gentileza alguém poderia me esclarecer se devo ou não aplicar o diferimento nas situações citadas na pergunta acima?