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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução de empresa optante pelo Simples Naciona

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 16:38

Isso mesmo Felipe !

O Fornecedor com essa nota fiscal dará entrada conforme o artigo 454 do RICMS/00 podendo se creditar do imposto conforme sua venda.


Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 11:54

No art. 2º § 5º da resolução do CGSN nº 10 é citado:

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

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Rs

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