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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferimento artigo 350 do RICMS/SP

Edvaldo Cesar Domingues

Edvaldo Cesar Domingues

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 16:46

Empresa do Simples Nacional adquire madeira de eucalipto (lenha) para fabricação de carvão para venda a comerciante não consumidor final dentro do Estado de São Paulo.

Cabe diferimento na entrada e à vista do artigo 350 do RICMS/SP? se não cabe o diferimento como deve ser recolhido o ICMS na entrada da madeira?

Na saída do carvão, tributa-se pelo anexo II no simples nacional onde o ICMS tem sua parcela?

desde já agradeço.

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