Edvaldo Cesar Domingues
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Empresa do Simples Nacional adquire madeira de eucalipto (lenha) para fabricação de carvão para venda a comerciante não consumidor final dentro do Estado de São Paulo.
Cabe diferimento na entrada e à vista do artigo 350 do RICMS/SP? se não cabe o diferimento como deve ser recolhido o ICMS na entrada da madeira?
Na saída do carvão, tributa-se pelo anexo II no simples nacional onde o ICMS tem sua parcela?
desde já agradeço.