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Remessa para Industrialização não devolvida em 180 dias

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:12



Bom dia


Qual deve ser o procedimento adotado pelo estabelecimento remetente de insumos para industrializados em estabelecimento de terceiro, ao amparo da suspensão do ICMS, quando o produto final não é enviado ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da data da saída do encomendante?

No caso de inobservância do prazo citado anteriormente, sem que ocorra a devida prorrogação expressamente autorizada pelo fisco, o encomendante deverá emitir nota fiscal complementar contendo os dados do industrializador, com destaque do ICMS, reportando-se à nota fiscal originária.

Considerando que a regularização ocorre após o período de apuração correspondente à remessa, o contribuinte deverá ainda:

Número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

1 – escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal complementar, com débito do imposto;

2 - anotar a ocorrência na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar;

3 - recolher o ICMS em GARE ICMS , código 063-2, com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o

4 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 3 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..”.

O disposto nos itens 3 e 4 não será aplicado se, no período de apuração em que tiver sido emitida a nota fiscal originária e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

Por ocasião do retorno do produto industrializado ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor dos materiais aplicados e o valor da mão de obra empregada no referido processo industrial.
Fundamento legal: artigos. 182, IV e 410 do RICMS/2000.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 09:39

Bom dia à todos!!
Estou no mesmo caso, a remessa foi enviada para industrialização, e não foi devolvida dentro do prazo de 180 dias pois ninguém fazia este controle...
Gostaria de Saber se posso considerar a legislação no que diz respeito a isenção, neste caso mesmo estando fora do prazo de 180 dias.
Foram feitas Remessas dentro do Estado de SP, com CFOP 5.901 e estes não retornaram dentro do prazo.
A empresa possui produtos com alíquota 0% para vendas internas para contribuinte conforme Art. 41 do ricms sp, deste modo preciso tributar as saídas estando fora do prazo?
Tenho pesquisado sobre o assunto, porém não existe algo concreto na legislação.
Agradeço!

Cida Souza
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Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:32

Olá Adailson, sim isto para mim já ficou claro, mas a minha dúvida é se devo tributar um produto no qual, quando há vendas internas para contribuinte, o ICMS é isento conforme art. 41 do Ricms, que trata dos produtos agropecuários, neste caso caso houve o não retorno no prazo, no qual seria tributado, ou seja, devo realmente tributar?
ISENÇÃO DE ICMS
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

Cida Souza
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Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 12:16

Cida,

E legislação diz que deve recolher o ICMS com as devidas correções etc, mas no seu caso, não há a obrigatoriedade de recolhimento, pois a concessão da isenção.

Ao meu ver, não recolhe o ICMS, mas já foi solicitado a prorrogação do prazo ? após corridos os 180 dias, pode ser prorrogado por mais 180 dias sob autorização do fisco.

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 12:54

Olá Adailson, ainda não foi solicitado este prazo, como devo proceder? Ir ao posto fiscal diretamente da jurisdição?

Cida Souza
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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 11:29

Olá Claudia Otavia

No caso minha empresa é optante pelo simples nacional, como ela vai recolher este imposto??

Os procedimentos à apuração da base de cálculo e recolhimento do ICMS/ST não se alteram em razão das operações praticadas por contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional. Nesse caso, o contribuinte deverá apurar o ICMS/ST nos termos dos artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955/1997– Regulamento do ICMS.

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