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Forma de Recolhimento FCP - Fundo de Combate a Pobreza

Douglas Cavallin

Douglas Cavallin

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:18

Bom dia pessoal,

Um cliente efetuou uma venda de um item tributado do Rio Grande do Sul para um não contribuinte em São Paulo.

A guia do Diferencial conforme nova legislação eu já consegui emitir na SEFAZ SP.

Minha dúvida agora é quanto à guia do Fundo de Combate a Pobreza. Preciso emitir essa guia com imposto de 2% (Alíquota especial do FCP de São Paulo). Sei que o código para recolhimento é 10012-9 mas não sei onde emitir a guia.

Alguém já teve que fazer esse procedimento e sabe me dizer se é no SEFAZ SP ou em algum outro órgão?

Desde já, agradeço.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:42

Bom dia,
Segue material disponível na SEFAZ-SP

Perguntas e Respostas EC 87/2015


Tem uma pergunta no final da página 2 e continua na 3..


"Como fica o adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (ADCT, art.
82, § 1º) após a EC 87/2015?
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o adicional de ICMS
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza integra a base de cálculo relativa à operação
e é devido integralmente à UF de destino.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 23/02/2016, deverá ser recolhido
o adicional de 2% de ICMS para Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Lei 16.006/2015. O recolhimento do
imposto correspondente a este adicional deverá ser realizado separadamente por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE
https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
(Lei 16.006/2015, Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 4º e 5º, cláusula
quarta, § 2º e cláusula décima, § 2º)."

Espero que o material possa ajudá-lo.

Adonis

Adonis

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 16:24

Boa tarde
Gostaria de um auxilio para interpretar o DECRETO N° 61.838 / 2016 - SP que
Altera o RICMS/SP, regulamentando a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

Este adicional se aplica somente a fabricantes e indústrias, ou se aplica também a comércios com operação a consumidor final.

obrigado

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 16:37


Boa tarde Adonis e Vinicíus

Eu entendo que independente do remetente ser indústria, atacado, varejo, sendo a operação destinada a consumidor final com os produtos relacionados no art 56-C deverá aplicar o adicional de 2% sobre a alíquota a que o produto está sujeito no Estado.

Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias:

LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP:
§ 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

Observem que o fisco estabelece apenas o destinatário da mercadoria (consumidor final) e não o remetente.

É o meu entendimento.

abs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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