
Luana Bíscaro Moroni
Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)Amigos, boa tarde.
Referente ao CONVÊNIO ICMS 146, DE 11-12-2015, alguns produtos foram excluídos do regime de Substituição Tributária e outros foram incluídos.
Possuo um cliente que industrializa "gelinho", cujo NCM é o 2202.1000, e o mesmo emitiu notas destacando a ST, porém, todas foram devolvidas, pois os clientes alegaram que esse produto foi excluído da ST.
Fiz uma pergunta à minha consultoria e recebi a seguinte resposta: "....estamos aguardando a manifestação do Estado de São Paulo, a fim de identificar as mercadorias que de fato possuem incidência do ICMS - ST. A opção pela tributação da ST ou sem a ST é do contribuinte, tendo em vista o disposto no Comunicado CAT 002/2016, que indica que não há necessidade de aguardar Decreto específico, todavia, o comunicado não tem força legislativa para alterar o Regulamento do ICMS."
Alguém pode me ajudar a entender?
Obrigada!
Luana.