Publicado em nosso site 13/08/2008
Informativo FISCOSoft -
ICMS/SP - Importação - Roteiro de Procedimentos
Ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior. Para liberação da mercadoria ou bem, exige-se do contribuinte do ICMS o cumprimento de determinados procedimentos fiscais. Por isso, no presente Roteiro, trataremos dos procedimentos que devem ser cumpridos pelo contribuinte do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, quando da importação de mercadoria ou bem do exterior, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e na Portaria CAT nº 59/2007.
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ICMS/SP - Importação - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Estadual - 2008/3810
Sumário
Introdução
I. Base de Cálculo e Alíquota na Importação
I.1 Base de Cálculo do ICMS na Importação de Mercadorias
I.1.1 Regime de Admissão Temporária - Possibilidade de Redução da Base de Cálculo nas Importações
I.2 Alíquota
II. Drawback - Possibilidade de Concessão de Isenção de ICMS
III. Procedimentos Operacionais
III.1 Recolhimento por Guia com Código de Barras
III.1.1 Agentes Arrecadadores
III.1.2 Destinação das Vias de Arrecadação
III.1.3 Importação de Combustíveis
III.2 Liberação da Mercadoria ou Bem
III.3 Regime especial - Pagamento do Imposto
III.3.1 Possibilidade de Compensação do ICMS devido na Importação com Crédito Acumulado
III.4 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
III.4.1 Geração da Guia de Liberação
III.4.2 Visto
III.4.2.1 Documentos Necessários para a Obtenção de Visto
III.4.2.2 Não Exigência do ICMS em Decorrência de Isenção
III.4.2.3 Visto Eletrônico
III.4.2.4 Desembaraço em Ponto de Fronteira Localizado nos Estados da Região Sul
III.4.2.5 Compensação com Crédito Presumido
III.4.2.6 Importação Amparada por Diferimento ou outra Hipóteses de Não Tributação
III.4.2.6.1 Importador Paulista e Desembaraço Fora do Território Paulista
III.4.2.6.2 Importador de Outro Estado e Desembaraço no Território Paulista
III.4.2.7 Importação de Combustíveis
III.4.2.8 Efeitos do Visto
III.4.3 Hipótese de Dispensa da Guia de Liberação
III.4.4 Cancelamento da Guia de Liberação
III.5 Procedimentos para Concessão de Isenção na importação - Produtos Hospitalares - Mercadoria ou Bem por Órgão Público
III.5.1 Requerimento e Documentação necessária
III.5.1.1 Importação de Partes e Peças
III.5.2 Licença de Importação
III.5.3 Declaração de Importação - DI
III.5.4 Dispensa da Apresentação de Documentos
III.5.5 Acolhimento do Pedido
III.5.6 Indeferimento do Pedido
III.5.7 Importação por Pesquisadores e Cientistas Credenciados e no Âmbito de Projeto Aprovado pelo CNPq
III.5.8 Impossibilidade de Análise do Pedido Antes do Desembaraço
III.6 Entrega da Mercadoria ou Bem Importados do Exterior e Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do ICMS
III.6.1 Responsabilização do Depositário
III.7. Vigência das disposições da Portaria CAT nº 59/2007
IV. Considerações Adicionais
IV.1 Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Entrada
IV.2 Transporte da Mercadoria ou Bem Importados
IV.2.1 Mercadoria Transportada de uma Única vez
IV.2.2 Remessa Parcelada
IV.2.3 Guia de Recolhimentos Especiais
IV.2.4 Operação Desonerada do Imposto - Isenção ou Não-Incidência
IV.3 Hipótese de Emissão de Nota Fiscal Complementar
IV.4 Possibilidade de Manutenção de Talão de Nota Fiscal fora do Estabelecimento
Introdução
O ICMS incide na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade. Esclareça-se que, ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Ante isto, para que o Fisco tenha a possibilidade de controlar essas operações, garantindo assim, o recolhimento do imposto, foram estabelecidos determinados procedimentos, que devem ser cumpridos pelo importador, antes e depois da liberação das mercadorias ou bens, na repartição alfandegária.
Sendo assim, no presente Roteiro trataremos dos procedimentos que devem ser cumpridos pelo contribuinte do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, quando da importação de mercadoria ou bem do exterior, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e na Portaria CAT nº 59/2007.
I. Base de Cálculo e Alíquota na Importação
I.1 Base de Cálculo do ICMS na Importação de Mercadorias
No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Câmbio (IOF);
b) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, a exemplo do PIS e da COFINS;
c) das despesas aduaneiras.
As demais despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. Portanto, as despesas conhecidas após o desembaraço não integrarão a base de cálculo do ICMS, logo não serão objeto de complementação do imposto.
Frise-se que, nos termos do artigo 49 do RICMS/SP, o montante do imposto deve integrar a base de cálculo do ICMS, ou seja, o cálculo deve ser feito por dentro.
Para melhor entendimento do exposto, vejamos um exemplo prático, considerando os valores hipotéticos abaixo e alíquota de ICMS de 18%:
Exemplo Prático
(a) mercadoria em Reais = R$ 10.000,00
(b) Imposto de Importação = R$ 1.000,00
(c) IPI = R$ 1.100,00
(d) IOF = R$ 100,00
(e) taxas = R$ 200,00
(f) contribuições (PIS/COFINS) = R$ 1.500,00
(g) despesas aduaneiras = R$ 2.000,00
Pois bem, somando-se os valores acima temos: a + b + c+ d + e + f + g = R$ 15.900,00
Aplicando a regra do cálculo por dentro teremos a base de cálculo do ICMS: R$ 15.900 / 0,82 = R$ 19.390,24.
Assim, nessa situação hipotética, o ICMS a recolher seria: 19.390,24 x 18% = R$ 3.490,24
Observe-se também que há regra específica para câmbio, qual seja, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
b) não sendo devido o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
Fundamentação: artigo 37, inciso IV, §§5º e 6º, artigo 49, todos do RICMS/SP e Comunicado CAT 68/2001.
I.1.1 Regime de Admissão Temporária - Possibilidade de Redução da Base de Cálculo nas Importações
Tendo como premissa o programa de incremento à economia paulista, anunciado pelo Governador do Estado sob o título de "Programa São Paulo Competitivo", foi editado o Decreto Estadual nº 49.069/2004, trazendo a possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS, nas importações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.
Com efeito, mencionado Decreto incluiu o artigo 38 no Anexo II do RICMS, para conceder, a partir de 1º de novembro de 2004, redução na base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
A redução da base de cálculo será proporcional ao tempo em que o bem permanecer em território brasileiro.
a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
b) sejam atendidas as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
Nesse sentido, vide artigos 308, 316, 322, II e § 1º, I, 323, 329 e 333 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro), bem como Instrução Normativa SRF nº 285/2003.
c) seja observado o disposto no §1º do artigo 2º da parte geral do RICMS, que prevê o seguinte:
c.1) se a entrega do bem importado do exterior ocorrer antes de formalização do desembaraço aduaneiro, será considerado ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
c.2) após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação.
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.
Fundamentação: artigos 2º da Parte Geral e 38 do Anexo II do RICMS, Convênio ICMS 58/99, Decreto nº 49.069/2004.
I.2 Alíquota
Nas operações de importação de mercadoria ou bem do exterior, aplica-se a alíquota de ICMS interna correspondente a mercadoria ou bem importados, as quais podem ser: 7%, 12%, 18% ou 25%.
Dessa forma, se determinada empresa estiver importando perfumes, deverá considerar, no cálculo do ICMS devido na importação, a alíquota de 25%, pois é esta a alíquota interna de ICMS aplicável nas operações realizadas com esse tipo de mercadoria.
Fundamentação: artigos 52, 53-A, 54 e 55, todos do RICMS/SP
II. Drawback - Possibilidade de Concessão de Isenção de ICMS
Há possibilidade de o contribuinte do ICMS realizar desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", com concessão de isenção de ICMS, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) o importador:
b.1) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega, em até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, na repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
b.2) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Além disso, nos eventos adiante mencionados, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
a) prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
b) transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
Por último, importa mencionar ainda que para aplicação da isenção em tela, na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o referido benefício, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
Fundamentação: artigo 22, do Anexo I, do RICMS/SP; Convênio ICMS 27/90, com alteração dos Convênios ICMS 77/91 e ICMS 94/94).
III. Procedimentos Operacionais
III.1 Recolhimento por Guia com Código de Barras
O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra, gerada em formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
Será utilizada, conforme o caso:
a) a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;
b) a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da Federação.
As empresas de "courier" ou equiparadas, para fins de recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, deverão utilizar a GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do RICMS, não sendo aplicável a elas o disposto na letra "a".
Fundamentação: artigo 1º, parágrafo único, item 1 e artigo 2º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.1.1 Agentes Arrecadadores
As guias de recolhimento emitidas conforme mencionado no subtópico III.1 acima, deverão ser pagas em um dos seguintes agentes arrecadadores autorizados:
GARE-ICMS - CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Santander Banespa
104 CEF
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
356 Banco ABN AMRO Real S/A
399 Banco HSBC Bank Brasil S/A
409 Unibanco
422 Banco Safra S/A
745 Citibank
GNRE - CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Santander Banespa
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
Fundamentação: artigo 1º, caput e Anexo I, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.1.2 Destinação das Vias de Arrecadação
As vias do documento de arrecadação terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: agente arrecadador.
Fundamentação: artigo 1º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.1.3 Importação de Combustíveis
Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador, será utilizada a GARE-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra unidade da Federação.
Fundamentação: artigo 3º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.2 Liberação da Mercadoria ou Bem
A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores.
Caso, seja constatada falta ou insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar.
Todavia, se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, a liberação da mercadoria dependerá da confirmação pela autoridade fiscal do local do desembaraço aduaneiro.
Ocorrendo problemas de transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação mediante a apresentação pelo importador de cópia autenticada da Gare-ICMS ou da GNRE, conforme o caso, e da respectiva Declaração de Importação (DI).
Nas hipóteses de divergência na tributação ou de problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da RFB, uma vez comprovada a correção do recolhimento efetuado, a autoridade fiscal procederá à liberação da mercadoria, mediante registro em campo próprio no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
Fundamentação: artigo 4º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.3 Regime Especial - Pagamento do Imposto
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior o imposto deve ser recolhido quando do respectivo desembaraço aduaneiro. O importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) regime especial, nos termos do artigo 489 do RICMS/SP, para pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
Nesses casos, o contribuinte deverá observar a disciplina contida na Portaria CAT nº 43/2007, que trata dos procedimentos de concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais, no âmbito do Estado de São Paulo.
Frise-se ainda que, os detentores de regime especial para pagamento do imposto em momento diverso ao do desembaraço aduaneiro, deverão gerar a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a qual abordaremos mais adiante.
Caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior (DEAT-COMEX) acompanhar o cumprimento do regime especial.
Fundamentação: artigo 5º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.3.1 Compensação do ICMS devido na Importação com Crédito Acumulado
O importador paulista poderá também solicitar regime especial para compensar o imposto devido no desembaraço aduaneiro com crédito acumulado.
Uma vez detentor do referido regime especial, o importador que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação, poderá utilizá-lo para pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro ocorrido em território paulista.
Ressalte-se que, essa possibilidade de compensação somente se aplica ao contribuinte detentor de crédito acumulado em decorrência de:
a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Observe-se ainda que, os detentores de regime especial para pagamento do imposto em momento diverso ao do desembaraço aduaneiro, deverão gerar a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a qual trataremos mais adiante.
Caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior (DEAT-COMEX) acompanhar o cumprimento do regime especial.
Fundamentação: artigos 71 e 78 do RICMS/SP; artigo 6º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Conforme visto anteriormente, somente ocorre a liberação de mercadorias importadas após a comprovação do recolhimento do imposto devido. Entretanto, nos casos de regime especial, ou em que a mercadoria não está sujeita ao recolhimento do imposto no momento do desembaraço, o importador deverá emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação) para que possa liberar a mercadoria. O modelo da referida guia está previsto no Anexo II da Portaria CAT nº 59/2007.
Essa guia tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
Fundamentação: artigo 7º, caput, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.1 Geração da Guia de Liberação
A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.
Fundamentação: artigo 7º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2 Visto
As 3 vias da Guia para Liberação, emitidas pelo importador, deverão ser apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, para obtenção de visto. Uma vez visadas, as vias da guia terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Posto Fiscal, sendo retida no momento da aposição do visto;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.
Note-se que o visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante a verificação da correta observância da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação, o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, a aposição de assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
Fundamentação: artigo 7º, § 3º e artigo 8º, § 3º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.1 Documentos Necessários Para a Obtenção de Visto
O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no CPF, se pessoa física;
b) extrato da Declaração de Importação - DI;
c) Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
d) ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;
e) cópia de resposta à consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos Arts. 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;
f) cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
g) relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, se for o caso;
h) comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou de regime especial, se for o caso.
Ressalte-se que a autoridade fiscal poderá, ainda, solicitar ao importador, outros documentos que sejam pertinentes para a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.
Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar a Declaração de Arrematação - DA, dispensados os documentos de que tratam as letras "b", "c", "d" e "e", mencionadas acima.
Fundamentação: artigo 8º, caput, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.2 Não Exigência do ICMS em Decorrência de Isenção
Nos casos em que o ICMS do desembaraço não seja devido em decorrência de isenção, o visto somente será aposto na Guia de Liberação, se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, devendo ser indicado, no campo "Fundamento Legal", o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que o implementou.
Fundamentação: artigo 8º, § 4º da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.3 Visto Eletrônico
O visto na Guia de Liberação poderá ser concedido automaticamente, por meio eletrônico, a critério da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a apresentação dos documentos mencionados no subtópico III.4.2.1, desde que:
a) no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Secretaria da Fazenda estejam disponíveis no sistema;
b) haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na Guia de Liberação.
Na hipótese em que forem verificadas as situações mencionadas, o sistema eletrônico incluirá:
a) no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior - DEATCOMEX, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59, de 28/06/2007";
b) no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.
Nota: A autenticidade do código de identificação poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação.
Fundamentação: artigo 8º, §§ 5º, 6º e 7º da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.4 Desembaraço em Ponto de Fronteira Localizado nos Estados da Região Sul
Esclareça-se que, até 31 de julho de 2008, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, era exigido somente visto do Posto Fiscal a que estivesse vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.
De acordo com o Convênio ICMS 90/2008, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009, as disposições contidas no Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. Por isso, entendemos que em breve será publicada nova Portaria no âmbito do Estado de São Paulo, prorrogando, dentre outros procedimentos, o prazo para exigência do visto somente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador; até porque, o Convênio ICM 10/81 é impositivo, ou seja, independe da vontade do Estado signatário para sua aplicação.
Fundamentação: artigo 8º, §8º da Portaria CAT nº 59/2007; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º A, acrescentados pelo Convênio ICMS 55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS 90/08.
III.4.2.5 Compensação com Crédito Presumido
O visto na Guia para Liberação, nos casos de regime especial para compensar o débito do ICMS do desembaraço com crédito presumido, será obtido no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, mediante a apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) extrato da Declaração de Importação - DI;
b) Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
c) comprovação de deferimento do regime especial.
A autoridade fiscal poderá solicitar ao importador outros documentos que sejam pertinentes para a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.
Caso não sejam atendidos os pressupostos para a compensação do ICMS devido no desembaraço com crédito acumulado, o Posto Fiscal deverá consignar o fato nas 3 vias da Guia para Liberação, no campo 7 "Observações do Fisco".
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos para essa compensação, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador:
a) verificará o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação;
b) anotará o número da DI - Declaração de Importação e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do respectivo regime especial;
c) aporá o visto no campo 6 "Visto do Fisco onde ocorrer o desembaraço" nas 3 vias da Guia para Liberação;
d) registrará a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
As vias da Guia para Liberação terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, sendo retida no momento da aposição do visto;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.
O visto concedido pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador dispensa a necessidade de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.
Fundamentação: artigo 9º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.6 Importação Amparada por Diferimento ou outra Hipóteses de Não Tributação
III.4.2.6.1 Importador Paulista e Desembaraço Fora do Território Paulista
Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto não decorrente de isenção ou não-incidência, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paulista, deverá ser observado o seguinte:
a) a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a.1) 1ª, 2ª e 3ª vias: importador, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
a.2) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
b) a obtenção do visto na Guia de liberação fica condicionada à verificação da correta observância da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação, ao correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
c) a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.
Nesses casos competirá ao Posto Fiscal da área do importador:
a) controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador;
b) comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária a que se vincula, os casos de não-comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador que tenha obtido o visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem as providências cabíveis.
Fundamentação: artigo 10, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.6.2 Importador de Outro Estado e Desembaraço no Território Paulista
Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador.
Nessa hipótese, o visto do fisco paulista na Guia para Liberação somente será concedido:
a) se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
b) com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador";
c) no sistema, registrado em Guia para Liberação gerada pelo importador na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Fundamentação: artigo 11, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.7 Importação de Combustíveis
Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH: 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis, que também será responsável pela autorização da liberação dessas mercadorias, cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação.
O visto concedido pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis dispensa a necessidade de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.
Fundamentação: artigo 12, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.2.8 Efeitos do Visto
Os vistos mencionados anteriormente não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Fundamentação: artigo 13, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.3 Hipótese de Dispensa da Guia de Liberação
Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação (II) em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro.
Fundamentação: artigo 14, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.4.4 Cancelamento da Guia de Liberação
A Guia para Liberação gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada ao Posto Fiscal da localidade onde foi obtido o visto, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia se:
a) utilizada em desacordo com o disposto na Portaria CAT nº 59/2007;
b) verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importado, documentalmente comprovada.
Uma vez analisados os motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, a autoridade fiscal deverá solicitar a DEAT-COMEX, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso.
Fundamentação: artigo 15, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5 Procedimentos para Concessão de Isenção na Importação - Produtos Hospitalares, Mercadoria ou Bem por Órgão Público
III.5.1 Requerimento e documentação necessária
O importador interessado em obter isenção, nos casos de importação de produtos hospitalares prevista no artigo 38 do Anexo I do RICMS/SP e de mercadoria ou bem por órgão público prevista no artigo 56 do Anexo I do RICMS/SP, deverá apresentar o pedido para concessão da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante legal;
b) dispositivo do RICMS que prevê o benefício fiscal;
c) número da Declaração de Importação - DI e descrição sumária do produto a ser importado;
d) número da Licença de Importação - LI vinculada à DI, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei federal nº 8.010/90.
Deverão, ainda, ser juntados ao mencionado requerimento os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Estatuto, se entidade privada;
c) cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador;
d) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se o benefício for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger a data de registro da DI;
e) declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal;
f) extrato da DI;
g) extrato da Licença de Importação - LI vinculada à DI, que contenha a anuência do DECEX sobre a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado à pesquisa científica e tecnológica, importado pelo CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei federal nº 8.010/90;
h) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa em 3 vias, conforme as instruções constantes no Anexo III da Portaria CAT nº 59/2007;
i) cópia do Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
j) comprovação de inexistência de similar produzido no país, se não for possível a comprovação pela DI.
Fundamentação: artigos 16 a 18, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.1.1 Importação de Partes e Peças
Tratando-se de importação de partes e peças, para concessão das isenções em questão, deverão ser juntados ao requerimento, além dos documentos mencionados no subtópico III.5.1, os seguintes documentos:
a) cópia ou extrato da DI do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
b) anuência do DECEX ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
Essa exigência não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei federal nº 8.010/90, pelo CNPq ou por importador por ele credenciado.
c) declaração do representante legal do importador, especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da DI das partes e peças que contenha a especificação desse bem.
Fundamentação: artigo 18, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.2 Licença de Importação
A Licença de Importação - LI, se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de validade e conter:
a) no campo "Declaração Vinculada", o número da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa científica e tecnológica;
b) no campo "Processos Relacionados", o número do processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
c) no campo "Negociação", a informação de que o regime de tributação refere-se à isenção com amparo na Lei federal nº 8.010/90;
d) no campo "Andamento das Anuências", o deferimento do CNPq e a data de validade.
Fundamentação: artigo 19 da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.3 Declaração de Importação - DI
A Declaração de Importação - DI, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente.
Fundamentação: artigo 20 da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.4 Dispensa da apresentação de documentos
O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nas letras de "a" a "e" do subtópico III.5.1, para instruir novos pedidos que venham a ser formulados no período de 1 ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição fiscal.
Fundamentação: artigo 21 da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.5 Acolhimento do Pedido
O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
Se o pedido estiver regular, será autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão sobre o mérito.
Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de concessão da isenção, a repartição fiscal de vinculação do importador deverá, relativamente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
a) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 3 vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço":
a.1) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação;
a.2) entregar a 1ª e 2ª vias ao importador;
a.3) juntar a 3ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.
b) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador":
b.1) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação;
b.2) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
b.3) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo.
Fundamentação: artigos 22 e 23 da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.6 Indeferimento do Pedido
Na hipótese de indeferimento do pedido de isenção, o importador, no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação, deverá recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo será arquivado com cópia da guia de recolhimento.
Apresentado recurso:
a) se a isenção for reconhecida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto no subtópico V.1.5;
b) se a isenção não for reconhecida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação.
Decorrido o prazo de 30 dias contados da data de recebimento da notificação sem o recolhimento do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências necessárias.
Fundamentação: artigo 23, §§ 1º a 4º, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.7 Importação por Pesquisadores e Cientistas Credenciados e no Âmbito de Projeto Aprovado pelo CNPq
Nas importações realizadas por pessoa física, na hipótese prevista na alínea "f" do inciso II do Art. 56 do Anexo I do RICMS, a repartição fiscal competente para os procedimentos relativos à análise do pedido de concessão de isenção, será a repartição de vinculação da entidade na qual o pesquisador ou cientista realizará as atividades com os bens importados.
Fundamentação: artigo 24, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.5.8 Impossibilidade de Análise do Pedido Antes do Desembaraço
A autoridade fiscal, em caráter excepcional e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível decidir sobre o pedido para concessão da isenção antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, deverá:
a) conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraço aduaneiro, devendo:
a.1) apor o visto no campo 6, se o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ou no campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
a.2) consignar no campo 7 "Observações do Fisco" a expressão: "Visto condicionado a posterior concessão da isenção - art. 25 da Portaria CAT-59/2007";
a.3) reter uma via e entregar as restantes para o importador;
a.4) registrar a concessão do visto condicional no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
b) encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para decisão.
Fundamentação: artigo 25, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.6 Entrega da Mercadoria ou Bem Importados do Exterior e Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do ICMS
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado se dará mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria ou bem e este deverá:
a) encaminhar à DEAT-COMEX, por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
b) acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado, inserir o número da DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e registrar em campo próprio a sua entrega ao importador;
c) reter a 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE, caso a liberação tenha ocorrido com pagamento do imposto, ou reter a 3ª via da respectiva Guia para Liberação, caso a liberação tenha ocorrido sem o recolhimento do efetivo imposto, que deverão ser retidas pelo prazo de 5 anos;
d) orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro ou da jurisdição do importador, conforme o caso, para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada.
Fundamentação: artigo 26, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.6.1 Responsabilização do Depositário
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância do disposto no subtópico III.6 implicará ao depositário:
a) atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
b) aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do RICMS (infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço);
c) cancelamento da habilitação fornecida à pessoa indicada pelo depositante, conforme mencionado na letra "a" do subtópico III.6.
Fundamentação: artigo 27, da Portaria CAT nº 59/2007.
III.7. Vigência das Disposições da Portaria CAT nº 59/2007
A Portaria CAT nº 59/2007 está em vigência desde 1º.09.2007 e revogou a Portaria CAT 63/02, que tratava do mesmo assunto.
Observe-se que mesmo com a revogação, foram mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT nº 67/1997.
Fundamentação: artigo 29, da Portaria CAT nº 59/2007.
IV. Considerações Adicionais
IV.1 Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Entrada
O contribuinte, excetuado o produtor, fica obrigado a emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do Exterior.
Observe-se que tal documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. Conseqüentemente, o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.
Além disso, a Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importados, conterá, no campo "Informações Complementares": a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
Fundamentação: artigo 136, do RICMS/SP.
IV.2 Transporte da Mercadoria ou Bem Importados
O Regulamento traz algumas regras específicas no que tange ao transporte da mercadoria ou bem importados do exterior. Vejamos.
IV.2.1 Mercadoria Transportada de uma Única Vez
Quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal.
Fundamentação: artigo 137, inciso I, do RICMS/SP.
IV.2.2 Remessa Parcelada
Na hipótese de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais.
Fundamentação: artigo 137, inciso II, do RICMS/SP.
IV.2.3 Guia de Recolhimentos Especiais
Frise-se que, o transporte da mercadoria será acompanhado também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
Fundamentação: artigo 137, inciso III, do RICMS/SP.
IV.2.4 Operação Desonerada do Imposto - Isenção ou Não-Incidência
Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 59/2007).
Fundamentação: artigo 137, §1º, do RICMS/SP.
IV.3 Hipótese de Emissão de Nota Fiscal Complementar
Conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal emitido quando da entrada da mercadoria ou bem, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
Referida Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamentação: artigo 137, incisos IV e V, do RICMS/SP.
IV.4 Possibilidade de Manutenção de Talão de Nota Fiscal fora do Estabelecimento
Para emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Fundamentação: artigo 137, §2º, do RICMS/SP