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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS-ST na compra de INSUMOS

Orlando Santos

Orlando Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:15

Caros colegas, bom dia!

Estou com um problema acerca da cobrança de ICMS - Substituição Tributária nas compras de INSUMOS.

A empresa no qual trabalho, sediada na Bahia, contribuinte do ICMS, realizou uma compra de produtos destinados à processo de industrialização. O fornecedor situado no estado de São Paulo, também contribuinte do ICMS, emitiu a nota fiscal sem o destaque do ICMS-ST.
O problema é o seguinte: O veículo que transportava os insumos foi parado no posto fiscal, e os fiscais alegam que deveria ter sido paga a substituição tributária. Mas, durante nosso tempo de mercado e relação de consumo entre o fornecedor em questão, nunca foi-se cobrado a substituição.

Gostaria de saber se é correto essa tributação.

Seguem abaixo os dados do produto.

PROTETORES, BANDAS, RODAGEM PARA PNEUS DE BORRACHA.
NCM: 4012.90.90
CFOP: 6101 e 6102

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:31

Caro Orlando Santos, não é devido a aplicação do ICMS-ST quando destinado a insumo industrial, visto que a mercadoria não terá uma "revenda" e sim será finalizado ali e começado um novo ciclo, ou seja, não se aplica o ICMS-ST, porém, essa regra não se aplica a trigo e resultado da matança de animais conforme art. 289 §2º do RICMS/BA.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:44

Neste caso não há uma base legal pois é o procedimento no qual a tributação se faz (ausência de fato gerador), mas pode analisar os pareceres do seu Estado:

Bahia - Parecerº 05419/2009 - ICMS. As operações de venda de dióxido de titânio para estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima na fabricação de tintas, vernizes e outros produtos similares, não estão alcançadas pelo regime de substituição tributária, face à inexistência de saída subseqüente do produto (em sua forma original)

Existe mais, esse foi um exemplo para certificar minha resposta.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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