Raphael Barbosa muito boa noite a você,
Essa era minha dúvida também.
Pela EC nº 87, ele inclui o artigo 99
"Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
( o ano de 2015 aqui não inclui pois a Lei teria efeito a partir do dia 01/01/2016)
II para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para
o Estado de origem;
III para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento)
para o Estado de origem;
IV para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o
Estado de origem;
V a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Isso quer dizer que essa regra apenas valerá para quando a Empresa (destino) vender para alguém ou empresa (origem) que forem consumidores final?
Porém a responsabilidade de pagar esse ICMS partilhado será do Remetente caso o destinatário não for contribuinte do ICMS (caso dos consumidores finais Pessoas Físicas e Pessoa Jurídicas que não são contribuintes do ICMS)
Mas se o destinatário for Contribuinte do ICMS, o destinatário que pagará esse ICMS de forma partilhada de acordo com a mudança da EC nº 87.
Mas se por exemplo um Atacadista do estado do Rio de Janeiro vende para um Comércio varejista de Minas Gerais, esse comércio irá revender esses produtos. Nesse caso a regra do recolhimento continuará como antes?