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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Indústria de Montagem

Thiago Marcelo Risso

Thiago Marcelo Risso

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 10:29

Caros Colegas

Em meu escritório tenho um cliente que tem como atividade industrialização e montagem de equipamentos agrícolas. Como é um cliente recente estou com alguns problemas para definir o funcionamento de seu regime tributário.

Se puderem me auxiliar minhas principais dúvidas são:

1 - A empresa compra equiapmentos e monta um sistema de aviário, a nota de venda sai como sistema de aviário. Esse processo é considerado industrializaçâo? será tributado pelo IPI? qual a alíquota? Ou seria consierado apenas revenda?

2 - Caso seja considerado industrialização, se a empresa necessitar de um equipamento que tenha substituição tributária o fornecedor não poderá estacar a substituição na nota, por ser uma operação entre industrias. Esse procedimento está correto?

Agradeço pela atenção de todos.

Elisabete

Elisabete

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 17:54

Caro colega,
quanto à sua 1a.pergunta.
vc precisa analisar o RIPI no conceito de industrialização,veja o enquadramento/desenquadramento do cliente nos conceitos dos artigos abaixo:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.


Art. 5º Não se considera industrialização:
............................................................................................
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

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