Bom dia Rejane.
Infelizmente em MG o cálculo da DIFAL de uso/consumo e ativo imobilizado de contribuintes também sofreram alterações. O estado de MG com a publicação do decreto 46.930 de 30/12/2015 trouxe em seu artigo 2º a alteração do artigo 43 do RICMS. O inciso I traz a fórmula deste cálculo.
Por exemplo:
Contribuinte de Mg adquiriu de contribuinte de outro estado mercadoria para uso e consumo. O recolhimento da difal se dará da seguinte forma:
Valor da operação: 1.000,00
ICMS destacado: 120,00 (alíquota de 12%)
Exclusão do valor do imposto correspondente à operação interestadual: 1.000,00 - 120,00 = 880,00 (alínea a.1)
Inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado: 880,00 / 0,82 = 1.073,17 (alínea a.2)
Aplicação da alíquota interna: 1.073,17x0,18= 193,17 (alínea b)
Diferença de alíquotas a recolher para MG= 193,17 - 120,00 = 73,17 (alínea c)
Este exemplo encontra-se na orientação tributária da SUTRI nº 2/2016
Teremos de observar também que se a mercadoria estiver sujeita à cobrança do FEM, este adicional de 2% também deverá ser considerado no cálculo da DIFAL.
Espero ter ajudado
Patricia
Patricia N. Fineza
Terceirização do setor fiscal.
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL, apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF.
Revisão tributária do PIS e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos.
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