x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 1.929

Alterações cálculo ICMS DIFAL 2016

Rejane

Rejane

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 07:14

Bom dia a todos.

Devido as alterações do Convênio ICMS 93/2015, as empresas que são contribuintes de ICMS/mg também sofreram alteração no cálculo do diferença de alíquota nas aquisições interestaduais uso/consumo e imobilizado? Se sim, quais?

Ou essas alterações cabem somente a não contribuintes?


Obrigada.

Rejane Pires.

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 10:10

Bom dia Rejane.

Infelizmente em MG o cálculo da DIFAL de uso/consumo e ativo imobilizado de contribuintes também sofreram alterações. O estado de MG com a publicação do decreto 46.930 de 30/12/2015 trouxe em seu artigo 2º a alteração do artigo 43 do RICMS. O inciso I traz a fórmula deste cálculo.

Por exemplo:

Contribuinte de Mg adquiriu de contribuinte de outro estado mercadoria para uso e consumo. O recolhimento da difal se dará da seguinte forma:

Valor da operação: 1.000,00
ICMS destacado: 120,00 (alíquota de 12%)
Exclusão do valor do imposto correspondente à operação interestadual: 1.000,00 - 120,00 = 880,00 (alínea a.1)
Inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado: 880,00 / 0,82 = 1.073,17 (alínea a.2)
Aplicação da alíquota interna: 1.073,17x0,18= 193,17 (alínea b)
Diferença de alíquotas a recolher para MG= 193,17 - 120,00 = 73,17 (alínea c)

Este exemplo encontra-se na orientação tributária da SUTRI nº 2/2016

Teremos de observar também que se a mercadoria estiver sujeita à cobrança do FEM, este adicional de 2% também deverá ser considerado no cálculo da DIFAL.

Espero ter ajudado

Patricia

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 11:16

Sim, a forma de recolhimento continua o mesmo, inclusive o prazo para pagamento.

Att
Patricia

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 14:49

Interessante, na Bahia o cálculo do DIFAL tb foi alterado, um absurdo o que estão fazendo. Alguém sabe de outro Estado em que mudou essa base de cálculo?

Em relação ao DIFAL, quando devido decorrente de Convênio/Protocolo em operação destinada a contribuinte, a base de cálculo vai ser o valor da operação (conforme os protocolos) ou será calculado de outra forma? Na Orientação indicada pelo colega não mostra essa situação


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 16:02

Em regra, a base de cálculo é o valor da operação. Há a exceção no caso do produto ser beneficiado pela redução da base de cálculo. A orientação tributária 02/2016 menciona este caso.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 09:35

Não consegui localizar a situação que coloquei. Talvez não tenha sido claro... eu me refiro as saídas do Estado de MG com destino a Contribuintes de outras UF, onde a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é atribuida ao remetente.

Sabe dizer onde, na Orientação mencionada, consta essa informação? Ou se a base de cálculo será mantida a dos protocolos/convênio, no caso o valor da operação?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade