De acordo com o RICMS do Estado da Bahia
SEÇÃO II
Do Direito ao Crédito
SUBSEÇÃO I
Das Hipóteses de Utilização do Crédito Fiscal
Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com
o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do
imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
VI - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período
em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de
retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;
Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com
"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa