Em que casos se aplica a alíquota de 4%?
A alíquota de 4%, conforme estabelecido pela Resolução n ° 13/2012, aplica-se às
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40%.
Obs. Inclusive quando adquiridas no mercado interno.
Já nas operações internas:
Conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso IV da Constituição Federal, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação podem ser estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A alíquota estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é aplicável somente em relação às operações interestaduais. A competência para estabelecer alíquotas aplicáveis às saídas internas é pertencente aos Estados e Distrito Federal. Desta forma, as alíquotas utilizadas nas operações internas ou no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas são aquelas previstas na legislação interna de cada UF