
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde amigos do fórum,
O RICMS aqui de Minas Gerais,em conformidade com os de outros estados signatários do mesmo protocolo, estabelece no anexo XV a passividade da substituição tributária sobre mercadorias da posição 3304.91.00 da seguinte forma:
20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquiagem
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
Depreende-se dos respectivos dispositivos legais que os pós passíveis da substituição tributária são apenas os pós para maquiagem, uma vez que no primeiro caso o termo separado por vírgula é uma oração subordinada adjetiva explicativa e no segunda caso apenas um complemento.
Entretanto usualmente os talcos e polvilhos não destinados à maquiagem, perfumados ou não, da posição 3304.91.00 ( e não confundamos com os da posição 3004.90.99 que têm características medicinais) têm sido submetidos ao regime da substituição tributária, o que categoricamente discordo com base nestes argumentos e interpretação do dispositivo legal, e que diga-se de passagem constitui uma alta carga tributária para estes produtos.Alguém tem algum outro argumento?