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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cobrança Indevida de ST sobre Talcos e Polvilhos Perfumados

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 14:36

Boa tarde amigos do fórum,
O RICMS aqui de Minas Gerais,em conformidade com os de outros estados signatários do mesmo protocolo, estabelece no anexo XV a passividade da substituição tributária sobre mercadorias da posição 3304.91.00 da seguinte forma:

20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquiagem

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos

Depreende-se dos respectivos dispositivos legais que os pós passíveis da substituição tributária são apenas os pós para maquiagem, uma vez que no primeiro caso o termo separado por vírgula é uma oração subordinada adjetiva explicativa e no segunda caso apenas um complemento.
Entretanto usualmente os talcos e polvilhos não destinados à maquiagem, perfumados ou não, da posição 3304.91.00 ( e não confundamos com os da posição 3004.90.99 que têm características medicinais) têm sido submetidos ao regime da substituição tributária, o que categoricamente discordo com base nestes argumentos e interpretação do dispositivo legal, e que diga-se de passagem constitui uma alta carga tributária para estes produtos.Alguém tem algum outro argumento?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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