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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tallis Anabel

Tallis Anabel

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:10

olá, boa tarde, estou com duvida na emissão do cupom fiscal. ex uma empresa contribuinte o icms compra mercadorias para uso e consumo em um supermercado. o supermercado pode emitir o cupom fiscal e depois emitir uma nota eletrônica com o cfop 5929 para acobertar? ou o cupom fiscal so pode ser emitido para pessoa física ou jurídica que não for contribuinte.

Jessica Alexsandra

Jessica Alexsandra

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:15

Boa tarde,

Segue:


Nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento.

O Cupom Fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, sendo neste caso, como regra, adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a NF modelo 1 ou 1A.

Pode ser emitido, também (mas aqui não há obrigatoriedade), nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista.

Fundamento: artigo 135, "caput", e § 3º, do RICMS/2000.



Atenciosamente;

Jéssica Alexsandra

Tudo vale a pena quando a alma não é pequena! (Fernando Pessoa).
Tallis Anabel

Tallis Anabel

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:23

Então a pessoa jurídica contribuinte do imposto que comprar apenas para uso e consumo só podera receber a mercadoria com Nota Fiscal de venda, ou seja não poderá emitir o cupom no caixa do estabelecimento e depois da entrada na mercadoria com NF de acobertamento.

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