Apenas a título de complementação, o RICMS/MS permite expressamente a emissão da nota fiscal de entrada pela própria empresa, nessa situação, sem necessidade de nota fiscal avulsa, conforme redação do anexo XV;
Art. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no art. 35, parágrafo único;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, do caput;
III - nos casos do inciso V, do caput.
IV – nas operações internas decorrentes de aquisições de equinos, asininos e muares de produtor rural por estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais. Alterado pelo Decreto nº 12.789/2009 (DOE de 21.07.2009) vigência a partir de 21.07.2009. Redação Anterior
§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 155, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: Alterado pelo Decreto nº 11.598/2004 vigência 01.05.2004. O Decreto nº 11.650/2004 (DOE de 12.07.2004) prorrogou sua vigência para 01.01.2005. Redação Anterior
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 33, § 4º, do Anexo XV ao RICMS";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º Na hipótese do inc. IV, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 7º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.