Boa tarde.
Quando se tratar de mercadoria cujo autor da encomenda efetuará posterior saída ou nova industrialização, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra (material aplicado + mão-de-obra).
No entanto, quando se tratar de operação interna, ou seja, quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados em território paulista o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.
Nesta situação o retorno simbólico dos insumos enviados pelo autor da encomenda estarão amparados pela suspensão do imposto da mesma forma que a remessa.
.Alíquota do ICMS
Com a entrada em vigor da Decisão Normativa CAT nº 2/03, no retorno de industrialização aplica-se sobre o valor da base de cálculo do ICMS, a alíquota relativa ao material aplicado no processo industrial. Não mais será aplicada a alíquota relativa ao produto acabado, como era feito antes da referida Decisão Normativa CAT.
Nota Fiscal de Retorno de Industrialização - Considerações
O Industrializador, após a conclusão do processo de industrialização, emitirá nota fiscal de saída, com natureza de operação “Retorno de Industrialização”, obrigatoriamente com dois CFOPs:
a)5.902/6.902 referente ao retorno da mercadoria enviada e;
b)5.124/6.124 referente à cobrança do valor acrescido que corresponde a mão-de-obra e material de sua propriedade aplicado no processo produtivo.
Ressalte-se que o Estado de São Paulo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que não cabe emissão de uma nota fiscal para documentar separadamente o retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda e outra para a cobrança do valor acrescido. Neste sentido, podemos citar as Respostas à Consulta nºs 298/06, 493/04 e a Decisão Normativa CAT nº 2/03 especificamente em seu item 7, na qual dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de uma única nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos e a cobrança do valor acrescido.