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ICMS Apenas na matéria prima aplicada? Beneficiamento.

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 15:10

Boa Tarde Prezadas (os),

Emiti uma NF de retorno/beneficiamento. 5.902 com o retorno e 5.124 com a cobrança do beneficiamento.

No CFOP 5.902 informei a supensão do ICMS / IPI

No CFOP 5.124, destaquei o ICMS no valor total do beneficiamento. Pois fiz um pintura na mercadoria e cobrei X. X * 18% =VALOR DO ICMS destacado na NF.

Porém o destinatário esta questionando que o ICMS não pode ser pelo valor do beneficiamento e sim pelo material aplicado. esta correto este questionamento, há uma base legal para isso?


Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 15:55

Boa tarde.

Quando se tratar de mercadoria cujo autor da encomenda efetuará posterior saída ou nova industrialização, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada pelo industrializador na nota fiscal de retorno de industrialização será composta do valor do material eventualmente por ele aplicado no processo industrial, somado ao valor da mão-de-obra (material aplicado + mão-de-obra).
No entanto, quando se tratar de operação interna, ou seja, quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados em território paulista o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.
Nesta situação o retorno simbólico dos insumos enviados pelo autor da encomenda estarão amparados pela suspensão do imposto da mesma forma que a remessa.

.Alíquota do ICMS

Com a entrada em vigor da Decisão Normativa CAT nº 2/03, no retorno de industrialização aplica-se sobre o valor da base de cálculo do ICMS, a alíquota relativa ao material aplicado no processo industrial. Não mais será aplicada a alíquota relativa ao produto acabado, como era feito antes da referida Decisão Normativa CAT.
Nota Fiscal de Retorno de Industrialização - Considerações

O Industrializador, após a conclusão do processo de industrialização, emitirá nota fiscal de saída, com natureza de operação “Retorno de Industrialização”, obrigatoriamente com dois CFOPs:

a)5.902/6.902 referente ao retorno da mercadoria enviada e;
b)5.124/6.124 referente à cobrança do valor acrescido que corresponde a mão-de-obra e material de sua propriedade aplicado no processo produtivo.

Ressalte-se que o Estado de São Paulo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que não cabe emissão de uma nota fiscal para documentar separadamente o retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda e outra para a cobrança do valor acrescido. Neste sentido, podemos citar as Respostas à Consulta nºs 298/06, 493/04 e a Decisão Normativa CAT nº 2/03 especificamente em seu item 7, na qual dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de uma única nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos e a cobrança do valor acrescido.

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