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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributária interestadual

Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 21:35

Boa noite!

Tenho uma dúvida em relação a operações interestaduais com produtos sujeitos ou não a substituição tributária. Por exemplo: Compro um produto que não é sujeito a substituição tributária em outro estado e no meu estado ele é produto substituto e vice e versa. como devo proceder na escrituração? A saída do produto vai ser tributado normal?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:31

Ravanna bom dia

Não sei se no seu Estado tem alguma particularidade, mas por regra geral no regime da ST:

Se você comprar de outra UF e seu produto internamente está no regime da ST, você deve fazer o recolhimento do ICMS ST na entrada do produto (normalmente o Estado dá prazo pra este recolhimento), desde que seja destinado a comercialização. Se for para uso/consumo ou ativo, aplica-se a diferença de alíquota. Quando você vender internamente em seu Estado, você não destaca o ICMS normal em suas vendas. Lembrando que este recolhimento que você faz na entrada do produto é um custo para sua empresa e, portanto, deve compor o seu preço de venda.

Se você comprar de outra UF e o ICMS ST já foi retido na NF, você não tem que fazer recolhimento na entrada e na saída também não debita o ICMS normal. Entra a questão do custo novamente (repasse na formação de preço do seu produto).

Por outro lado, supondo que você já sofreu a retenção do ICMS ST em sua compra e você revende este produto para outro Estado (que tenha Protocolo para ST com o seu Estado), terá de reter o ICMS ST novamente. Porém, terá direito a restituir o ICMS ST que foi retido em sua NF de compra. Neste caso você tem que observar o que cada Estado regulamenta para fins de restituição.



atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:44

Concordo Raphael, mas há Estados que definem suas regras internas para fins de ST e daí minha referência usando "particularidades".

Posso te dar como exemplo o Estado do MS que tem protocolo em SP para um produto específico. No Protocolo foi determinado redução de 10% na base da ST e na regulamentação do Estado do MS não foi decretada a redução na base. Daí que a necessidade de verificar sempre a legislação do Destino.

abs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 14:19

Raphael Barbosa e Enides Trevisan muito obrigada pelas respostas mas só pra saber se entendi mesmo.
Eu (varejista, localizada no RN) compro uma mercadoria do industrial no estado do PR, onde esse produto não seja sujeito a substituição tributária, portanto o fornecedor faz o recolhimento do icms st mesmo que a mercadoria seja sujeita apenas no estado do RN. É isso?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 14:56

Boa tarde Ravanna

O vendedor do PR deverá observar a legislação do RN. Se o produto não tem ST no seu Estado, não há porque fazer a retenção do ICMS ST. Por outro lado, se RN e PR tiverem um protocolo de substituição tributária, o vendedor do PR é obrigado a fazer a retenção da ST na nota fiscal.

Vamos ainda imaginar que não tenha protocolo entre os dois Estados, e portanto, o vendedor do PR não é obrigado a fazer a retenção na nota fiscal, mas o produto está no regime da ST no seu Estado. Quando chegar a mercadoria, é você que deverá fazer o cálculo da ST e recolher para o seu Estado.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:47

Boa tarde!
Gostaria de aproveitar esse tópico para que pudesse ter uma dúvida esclarecida.
Sou contabilista de uma empresa no estado do Rio de Janeiro (uma lanchonete).
O meu cliente compra produtos com a seguinte NCM (1902.30.00 ) de uma empresa do Estado de São Paulo, inscrita no Simples Nacional. O produto vem na nota fiscal com o CFOP 6102, sem nenhum destaque de ICMS e nem informa sobre os valores relativos a Substituição Tributária.
Sabendo-se que entre os dois estados existe um protocolo (45 de 05/04/2013)e que o produto é sujeito a substituição tributária em ambos. Terei que pagar o ICMS ST desse produto? Como faço isso?
Grato,
Oziel Mariano.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 08:29


bom dia Oziel

Ainda que a empresa vendedora esteja enquadrada no regime simples nacional e daí não haver o destaque do ICMS próprio na nota, em relação ao ICMS ST deve ser aplicado normalmente.

Veja que os Protocolos ICMS determinam ao remetente a responsabilidade pela retenção. Nos casos em que não houve a retenção o adquirente deve efetuar o recolhimento.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 09:42

Oziel neste caso, o seu cliente deverá recolher o ICMS ST em guia do seu Estado, e tendo como base de inicio do imposto o momento da saida da nf.
Aqui em MG, as empresas com Atividade, Bares, restaurantes e similares, tem um benefício quando compram mercadoria para uso na preparação dos alimentos, descaracterizando o ICMS ST. Veja se no seu Estado também não tem alguma coisa a respeito.

Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 17:30

Enides Trevisan utilizo a MVA original para fazer o cálculo do recolhimento né isso?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos

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