bom dia!
Abaixo procedimento, leve em conta que alguns termos ainda são por conta do CTRC em formulário contínuo, daí referência de "talão", "2ª via", etc, mas as regras não mudaram com o Cte.
No redespacho, o transportador contratado para executar todo o percurso do transporte, executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto.
Nos termos do art. 59, Convênio Sinief nº 06/89, quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) o transportador que receber a carga para redespacho (contratado por outro transportador para realizar parte do trajeto):
a.1) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
a.2) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte que emitir à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte que emitir ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias contados da data do recebimento da carga;
b) o transportador contratante do redespacho (contratado para realizar o trajeto completo):
b.1) emitirá o conhecimento de transporte referente ao percurso completo (do inicio ao fim e não apenas pelo trecho que realizar);
b.2) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome, o endereço, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento emitido pelo transportador contratado;
b.3) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Fundamentação: art. 206, RICMS/SP.